# Registro público: STJ — 2836831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3195aafaa63ee5b311ae038817efb7875102316e12051dcf550a8150c9fa19fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECÍFICA. JUSTA CAUSA NA AÇÃO POLICIAL.
CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME
PRISIONAL SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. RESTITUIÇÃO DE BENS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem
quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo
razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou
classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da
busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n.
822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
16/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação de atenuantes não pode conduzir à fixação da pena em
patamar inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É de conhecimento que para a aplicação da minorante do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher,
cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser
primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das
circunstâncias do caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, consta dos autos que o recorrente se dedicava à
atividade criminosa, tendo sido destacado que a perícia realizada em
seu aparelho celular revelou "várias fotografias de grandes
quantidades de cocaína, em diversas etapas do preparo para venda,
inclusive durante pesagem - em balanças de precisão - e
fracionamento em porções menores, além de fotos de armas de fogo".
Para afastar a conclusão da instância ordinária, seria necessário o
revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível
na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O regime prisional semiaberto foi corretamente fixado,
considerando o quantum da pena (5 anos de reclusão), a primariedade
e a ausência de circunstância judicial desfavorável.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese defensiva concernente à restituição dos bens apreendidos
não foi analisada por falta de prequestionamento. O referido
fundamento não foi impugnado no presente recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECÍFICA. JUSTA CAUSA NA AÇÃO POLICIAL.
CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME
PRISIONAL SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. RESTITUIÇÃO DE BENS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem
quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo
razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou
classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da
busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n.
822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
16/8/2023).
2. A aplicação de atenuantes não pode conduzir à fixação da pena em
patamar inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ.
3. É de conhecimento que para a aplicação da minorante do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher,
cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser
primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das
circunstâncias do caso concreto.
4. No caso, consta dos autos que o recorrente se dedicava à
atividade criminosa, tendo sido destacado que a perícia realizada em
seu aparelho celular revelou "várias fotografias de grandes
quantidades de cocaína, em diversas etapas do preparo para venda,
inclusive durante pesagem - em balanças de precisão - e
fracionamento em porções menores, além de fotos de armas de fogo".
Para afastar a conclusão da instância ordinária, seria necessário o
revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível
na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. O regime prisional semiaberto foi corretamente fixado,
considerando o quantum da pena (5 anos de reclusão), a primariedade
e a ausência de circunstância judicial desfavorável.
5. A tese defensiva concernente à restituição dos bens apreendidos
não foi analisada por falta de prequestionamento. O referido
fundamento não foi impugnado no presente recurso.
6. Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
