# Registro público: STJ — 2715875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db4b8ed4bcc42123398ca612e1eb3422871e031e2be6cfcf3db5789b49b26e75

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905630
- **Número de registro na fonte:** 202402968720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DEFESA DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO
CADASTRADO POR MEIO DO  PORTAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
VALIDADE. ARTIGO 5º DA LEI 11.419/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do EARESP n. 1.663.952/RJ,
"sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art.
5º da Lei 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado
Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta
prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe" (EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.045.722/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 16/2/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo se utiliza do sistema Eproc, sendo que, expedida
a intimação, via Portal Eletrônico, o advogado regularmente
cadastrado no sistema tem 10 (dez) dias corridos para acessar o
Portal do Advogado e fazer a consulta eletrônica ao teor da
intimação. Após o decurso do prazo de 10 dias para a leitura do ato,
sem a efetiva consulta, considera-se a ocorrência de intimação
tácita com o início do prazo para a eventual interposição de
recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte de origem, categoricamente, afirmou
não haver dúvida de que o defensor está devidamente cadastrado no
sistema Eproc, tanto que possui login e senha, sendo o que basta
para o aperfeiçoamento da intimação.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante disposto no art. 5º, § 4º, da Lei 11.419/2006,
efetivada a intimação ao advogado cadastrado, por meio eletrônico em
portal próprio, a remessa de correspondência eletrônica detém mero
caráter informativo de eventos ocorridos no sistema eletrônico.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DEFESA DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO
CADASTRADO POR MEIO DO  PORTAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
VALIDADE. ARTIGO 5º DA LEI 11.419/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do EARESP n. 1.663.952/RJ,
"sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art.
5º da Lei 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado
Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta
prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe" (EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.045.722/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 16/2/2023).
2. O Tribunal a quo se utiliza do sistema Eproc, sendo que, expedida
a intimação, via Portal Eletrônico, o advogado regularmente
cadastrado no sistema tem 10 (dez) dias corridos para acessar o
Portal do Advogado e fazer a consulta eletrônica ao teor da
intimação. Após o decurso do prazo de 10 dias para a leitura do ato,
sem a efetiva consulta, considera-se a ocorrência de intimação
tácita com o início do prazo para a eventual interposição de
recurso.
3. No caso dos autos, a Corte de origem, categoricamente, afirmou
não haver dúvida de que o defensor está devidamente cadastrado no
sistema Eproc, tanto que possui login e senha, sendo o que basta
para o aperfeiçoamento da intimação.
4. Consoante disposto no art. 5º, § 4º, da Lei 11.419/2006,
efetivada a intimação ao advogado cadastrado, por meio eletrônico em
portal próprio, a remessa de correspondência eletrônica detém mero
caráter informativo de eventos ocorridos no sistema eletrônico.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** db4b8ed4bcc42123398ca612e1eb3422871e031e2be6cfcf3db5789b49b26e75
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

