# Registro público: STJ — 2839148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93014/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 645b63f6be6f3e2451fa63a2964f4193e9aca06d75b987c99020c0c87de10205

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A
CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem analisa os argumentos deduzidos e as provas
angariadas nos autos, apresentando fundamentos suficientes e claros
para a condenação.
- **Item 2 (texto oficial):** O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos
próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução
processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos
trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de
forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando
que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira
sucinta.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do
conjunto probatório para a condenação do agravante pelos crimes de
furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo
automotor, especialmente com base nos depoimentos policiais e nas
imagens das câmeras de segurança.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para
comprovação do delito do art. 311 do Código Penal é desnecessário
que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de
veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as
circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de
fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração,
garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido
contrário. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pela instância de origem, com o
objetivo de afastar a condenação, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A
CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem analisa os argumentos deduzidos e as provas
angariadas nos autos, apresentando fundamentos suficientes e claros
para a condenação.
2. O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos
próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução
processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos
trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de
forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando
que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira
sucinta.
3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do
conjunto probatório para a condenação do agravante pelos crimes de
furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo
automotor, especialmente com base nos depoimentos policiais e nas
imagens das câmeras de segurança.
4. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para
comprovação do delito do art. 311 do Código Penal é desnecessário
que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de
veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as
circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de
fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração,
garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido
contrário. Precedentes.
5. A revisão do entendimento firmado pela instância de origem, com o
objetivo de afastar a condenação, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
