{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93015,"origem":"stj","sha256_origem":"ed09c3360044c75118c448a2d022d95fb685ae8aeea184d24f6f589930a42676","registro_original":{"id_fonte":"000905633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2847736","numero_registro":"202500343630","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N.\n8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE.\nFERIADO.  NÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM MATÉRIA PENAL.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias\nque versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais\nsuperiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem\ndos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao\nestabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos,\ncom exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n.\n13.105/2015).\n2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como\nocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n.\n8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo\nregimental.\n3. Ademais, cumpre observar que o entendimento desta Corte Superior\nestá fixado no sentido de que, no processo penal, iniciado o prazo\nrecursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência\nde feriado ou da suspensão de expediente forense, exceto se\ncoincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o\nprimeiro dia útil seguinte (AgRg no AREsp n. 2.631.898/SP, de minha\nrelatoria, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.).\n4. No presente caso, o agravo regimental foi interposto fora do\nprazo de 5 dias, intempestivamente, portanto.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nConvocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSO PENAL - PRAZO DE INTERPOSIÇÃO - CINCO\nDIAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 799161>>-SP, <<AgRg no AREsp 2192461>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2225168>>-SP, <<RCD no RHC 172645>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2212301>>-RO\n(PENAL - PRAZO RECURSAL - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO - FERIADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2631898>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"048c2439aed043ed3ed3e6e119a953bbb18e2af9c9a3b70ba826849fc732b857","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
