# Registro público: STJ — 2847736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed09c3360044c75118c448a2d022d95fb685ae8aeea184d24f6f589930a42676

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N.
8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE.
FERIADO.  NÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM MATÉRIA PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias
que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais
superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem
dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao
estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos,
com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n.
13.105/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como
ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n.
8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo
regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, cumpre observar que o entendimento desta Corte Superior
está fixado no sentido de que, no processo penal, iniciado o prazo
recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência
de feriado ou da suspensão de expediente forense, exceto se
coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte (AgRg no AREsp n. 2.631.898/SP, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.).
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, o agravo regimental foi interposto fora do
prazo de 5 dias, intempestivamente, portanto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N.
8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE.
FERIADO.  NÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM MATÉRIA PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias
que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais
superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem
dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao
estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos,
com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n.
13.105/2015).
2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como
ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n.
8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo
regimental.
3. Ademais, cumpre observar que o entendimento desta Corte Superior
está fixado no sentido de que, no processo penal, iniciado o prazo
recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência
de feriado ou da suspensão de expediente forense, exceto se
coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte (AgRg no AREsp n. 2.631.898/SP, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.).
4. No presente caso, o agravo regimental foi interposto fora do
prazo de 5 dias, intempestivamente, portanto.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSO PENAL - PRAZO DE INTERPOSIÇÃO - CINCO
DIAS)
   STJ - <<AgRg no HC 799161>>-SP, <<AgRg no AREsp 2192461>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2225168>>-SP, <<RCD no RHC 172645>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2212301>>-RO
(PENAL - PRAZO RECURSAL - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO - FERIADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2631898>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
