{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93018,"origem":"stj","sha256_origem":"d305d14aa0e2886ec437b13010c6d4fe7d974787ca6b62d51ec337c948ce25df","registro_original":{"id_fonte":"000905636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2826532","numero_registro":"202404785615","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8. POSSIBILIDADE. ART. 33, § 4º DA LEI N.\n11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME  PRISIONAL\nFECHADO CORRETAMENTE FIXADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO\nREGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A tese relacionada aos fundamentos para a exasperação da\npena-base não foi abordada no recurso especial, consubstanciando\nindevida inovação recursal.\n2. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, \"a fixação da\npena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo\nque não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração\nespecífica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a\npena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo\noutro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela\njurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório,\nexigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o\ncritério utilizado pelas instâncias ordinárias\" (AgRg no HC n.\n718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n30/8/2022).\n3. Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os\nrequisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes,\nnão se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização\ncriminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3\n(dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.\n3. Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias\nde origem concluíram pela existência de verdadeira habitualidade\ncriminosa, sendo o recorrente já conhecido na região pelo seu\nenvolvimento no tráfico de drogas. Na residência do recorrente foram\nencontrados 1 balança de precisão, 1 faca, 1 pedaço de maconha que\nestava sendo cortado para venda, vários sacolés para embalo da droga\ne R$ 7.235,00 (sete mil, duzentos e trinta e cinco reais).\n4. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário\no revolvimento de matéria fático-probatória, providência\ninadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do\nSTJ. Precedentes.\n5. A fixação do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a\noito anos, é justificada pelas circunstancias judiciais negativas\n(culpabilidade e conduta social), conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do\nCódigo Penal.\n6. O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.\n8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel\nlei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos\ninterpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não\nconhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de\nagravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não\nestão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.\n8.906/1994\" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,\nDJe 28/6/2022)\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nConvocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e41807aa11d07162257fd6785581ad86c3b84b53be22ab97a9aa3c20a8173048","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
