{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93019,"origem":"stj","sha256_origem":"6a42fc08ca9faea1b2bf5f8b11971a77eba40da7c63fd5f71b8c97c05c1bff11","registro_original":{"id_fonte":"000905637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2833169","numero_registro":"202500007027","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO\nCONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NA\nDOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL RECONHEDIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO\nDE OFÍCIO.\n1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos\ntermos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do\nRISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp\nn. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador\nConvocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do\nCPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos\nos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se\npodendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos\ne independentes.\n3. Constatada ilegalidade flagrante na dosimetria de pena, impõe-se\na concessão, de ofício, de habeas corpus para o reconhecimento da\natenuante genérica da confissão espontânea.\n4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de\nofício, para reconhecida a confissão parcial, fixar a pena final de\nLUKAS WURZ DE MIRANDA, por infração ao art. 33, caput, da Lei\n11.343/06, em 6 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, mantidos os\ndemais termos do acórdão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nConvocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 677051>>-SC, <<AgRg no HC 629152>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1621981>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e5d08d88aec7ef469951301f191f47e993d7de2142d8846531b1741cd510da71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
