# Registro público: STJ — 2833169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a42fc08ca9faea1b2bf5f8b11971a77eba40da7c63fd5f71b8c97c05c1bff11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NA
DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL RECONHEDIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO
DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp
n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador
Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do
CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos
os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se
podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos
e independentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatada ilegalidade flagrante na dosimetria de pena, impõe-se
a concessão, de ofício, de habeas corpus para o reconhecimento da
atenuante genérica da confissão espontânea.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de
ofício, para reconhecida a confissão parcial, fixar a pena final de
LUKAS WURZ DE MIRANDA, por infração ao art. 33, caput, da Lei
11.343/06, em 6 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, mantidos os
demais termos do acórdão.

## Ementa

PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NA
DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL RECONHEDIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO
DE OFÍCIO.
1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp
n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador
Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do
CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos
os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se
podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos
e independentes.
3. Constatada ilegalidade flagrante na dosimetria de pena, impõe-se
a concessão, de ofício, de habeas corpus para o reconhecimento da
atenuante genérica da confissão espontânea.
4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de
ofício, para reconhecida a confissão parcial, fixar a pena final de
LUKAS WURZ DE MIRANDA, por infração ao art. 33, caput, da Lei
11.343/06, em 6 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, mantidos os
demais termos do acórdão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE)
   STJ - <<AgRg no HC 677051>>-SC, <<AgRg no HC 629152>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1621981>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
