{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9302,"origem":"stj","sha256_origem":"b4115d9b4ad77d368290e009e962cc8364fc8fdabed60bf45b72f9f9dc8737fe","registro_original":{"id_fonte":"000823440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957506","numero_registro":"202101956504","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. APLICABILIDADE. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO\nJUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII ? O chamado Método Bifásico para o arbitramento equitativo da\nindenização é o mais adequado para quantificação razoável da\nindenização por danos extrapatrimoniais por morte, considerada a\nvalorização das circunstâncias e o interesse jurídico lesado,\nchegando-se ao equilíbrio entre os dois critérios, com\ncorrespondência entre o valor da indenização, o interesse jurídico\nlesado e as peculiaridades do caso concreto.\nIII ? A orientação adotada pelas Turmas da 2ª Seção desta Corte\nconsiste numa prescrição equitativa das indenizações por prejuízos\nextrapatrimoniais ligados ao dano \"morte\", estimando um montante\nrazoável na faixa entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários\nmínimos, embora observem que isso não deva representar um\ntarifamento judicial rígido, uma vez que colidiria com o próprio\nprincípio da reparação integral.\nIV ? Razoável reformar o acórdão do tribunal de origem para fixar o\nlimite global da  indenização por dano moral no valor de 300\n(trezentos) salários mínimos atuais a serem repartidos igualmente\npara cada um dos autores da ação, porquanto, consoante a\njurisprudência das Turmas da 2ª Seção, o montante razoável para tal\nindenização estaria na faixa entre 300 (trezentos) e 500\n(quinhentos) salários mínimos.\nV ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII ? Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"73397d2e7c7956fa9403a99503c0cbb9f82b8152c123bdc056f3d34fef452d2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
