# Registro público: STJ — 1957506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9302/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4115d9b4ad77d368290e009e962cc8364fc8fdabed60bf45b72f9f9dc8737fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugn…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO
JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? O chamado Método Bifásico para o arbitramento equitativo da
indenização é o mais adequado para quantificação razoável da
indenização por danos extrapatrimoniais por morte, considerada a
valorização das circunstâncias e o interesse jurídico lesado,
chegando-se ao equilíbrio entre os dois critérios, com
correspondência entre o valor da indenização, o interesse jurídico
lesado e as peculiaridades do caso concreto.
III ? A orientação adotada pelas Turmas da 2ª Seção desta Corte
consiste numa prescrição equitativa das indenizações por prejuízos
extrapatrimoniais ligados ao dano "morte", estimando um montante
razoável na faixa entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários
mínimos, embora observem que isso não deva representar um
tarifamento judicial rígido, uma vez que colidiria com o próprio
princípio da reparação integral.
IV ? Razoável reformar o acórdão do tribunal de origem para fixar o
limite global da  indenização por dano moral no valor de 300
(trezentos) salários mínimos atuais a serem repartidos igualmente
para cada um dos autores da ação, porquanto, consoante a
jurisprudência das Turmas da 2ª Seção, o montante razoável para tal
indenização estaria na faixa entre 300 (trezentos) e 500
(quinhentos) salários mínimos.
V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII ? Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
