# Registro público: STJ — 2835757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93022/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a251762fe8ea59cb5f424c06f97179d726641d3c727225d4dc2c7d3012afba5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ÚNICO FUNDAMENTO. ISONOMIA EM RELAÇÃO AO
REINCIDENTE GENÉRICO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). RESSALVA DE
JUSTIFICATIVA CONCRETA. NÃO APRESENTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada
especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo
como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ
fls. 620/621). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 627/650), por
sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido
entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a
apresentar alegações genéricas.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto à
fração de incremento da agravante da reincidência, na segunda fase
da dosimetria, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus
quanto a esse aspecto.
- **Item 4 (texto oficial):** O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de
acréscimo e/ou diminuição de pena a serem aplicados em razão de
agravantes e/ou atenuantes, cabendo à prudência do magistrado fixar
o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e
proporcionais, com a devida fundamentação.
- **Item 5 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o acréscimo da pena,
pela aplicação de agravante, em fração superior a 1/6, e/ou a
redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante, em fração
inferior a 1/6, devem ser devidamente fundamentados. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp
n. 2.003.716/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1172),
de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em
25/10/2023, DJe de 31/10/2023, firmou a tese de que "a reincidência
específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena
em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante
detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso", o que
não ocorreu na hipótese vertente.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo,
manteve o incremento correspondente à fração de 1/5 para a agravante
da reincidência reconhecida na segunda fase, com base em uma única
condenação anterior definitiva, sob o fundamento de se tratar de
reincidência específica (e-STJ fl. 454), o que não merece prosperar.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem
de habeas corpus para, na segunda fase da dosimetria, alterar para
1/6 a fração de incremento da pena relativa à agravante da
reincidência, redimensionando as penas do recorrente.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ÚNICO FUNDAMENTO. ISONOMIA EM RELAÇÃO AO
REINCIDENTE GENÉRICO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). RESSALVA DE
JUSTIFICATIVA CONCRETA. NÃO APRESENTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada
especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo
como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ
fls. 620/621). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 627/650), por
sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido
entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a
apresentar alegações genéricas.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto à
fração de incremento da agravante da reincidência, na segunda fase
da dosimetria, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus
quanto a esse aspecto.
4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de
acréscimo e/ou diminuição de pena a serem aplicados em razão de
agravantes e/ou atenuantes, cabendo à prudência do magistrado fixar
o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e
proporcionais, com a devida fundamentação.
5. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o acréscimo da pena,
pela aplicação de agravante, em fração superior a 1/6, e/ou a
redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante, em fração
inferior a 1/6, devem ser devidamente fundamentados. Precedentes.
6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp
n. 2.003.716/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1172),
de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em
25/10/2023, DJe de 31/10/2023, firmou a tese de que "a reincidência
específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena
em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante
detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso", o que
não ocorreu na hipótese vertente.
7. Na espécie, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo,
manteve o incremento correspondente à fração de 1/5 para a agravante
da reincidência reconhecida na segunda fase, com base em uma única
condenação anterior definitiva, sob o fundamento de se tratar de
reincidência específica (e-STJ fl. 454), o que não merece prosperar.
8. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem
de habeas corpus para, na segunda fase da dosimetria, alterar para
1/6 a fração de incremento da pena relativa à agravante da
reincidência, redimensionando as penas do recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
