{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93024,"origem":"stj","sha256_origem":"3871a9e5841277fea5818501440b5e7fac988fcef51e534f92e802205e577b4b","registro_original":{"id_fonte":"000905642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2814656","numero_registro":"202404597301","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO.\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE.\nEXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA.\nAFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos\nde prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a\nmanter a condenação do acusado pelo crime do artigo 217-A do Código\nPenal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem,\npara concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a\ncondenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se\nà maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.\nConstata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,\na qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus\noperandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo\npenal, a justificar a majoração da pena, uma vez que, além do réu\nser tio da vítima, esta era de tenra idade, no caso com apenas 7\nanos, fundamentos a aumentar a reprovabilidade da prática delitiva.\n4. No ponto, salienta-se que a jurisprudência desta Corte Superior\nde Justiça é no sentido de que, apesar de a idade da vítima\nconstituir elemento integrante do tipo penal descrito no art. 217-A\ndo CP, ela pode ser considerada como fundamento para exasperação da\npena-base quando se tratar de vítima de tenra idade, como no caso\ndos autos.  Ademais, o fato do acusado ser tio da ofendida\nconfiguraria até a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso\nII, do CP, o que não foi aplicado ao caso.\n5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem\njurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No\npresente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua\nreprovabilidade, uma vez que a vítima sofreu graves consequências\npsicológicas, tanto que por muito tempo foi submetida a tratamento\npsicológico. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida\nvetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de\ndados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e\ncomportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a\nalteração na vida da ofendida a partir do gravíssimo crime\npraticado, transcendendo a normalidade. Precedentes\n6. A questão acerca do afastamento da continuidade delitiva, em\nrazão da denúncia ter relatado um único fato, não foi objeto de\ndebate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do\nrecurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso\na Súmula n. 282/STF.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"46e3dbbe331069258208190cf076edd6186a6ac5c544850f7ebbc8a22eb93c07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
