# Registro público: STJ — 2814656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93024/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3871a9e5841277fea5818501440b5e7fac988fcef51e534f92e802205e577b4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 217-A do Código
Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem,
para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a
condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo
penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que, além do réu
ser tio da vítima, esta era de tenra idade, no caso com apenas 7
anos, fundamentos a aumentar a reprovabilidade da prática delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** No ponto, salienta-se que a jurisprudência desta Corte Superior
de Justiça é no sentido de que, apesar de a idade da vítima
constituir elemento integrante do tipo penal descrito no art. 217-A
do CP, ela pode ser considerada como fundamento para exasperação da
pena-base quando se tratar de vítima de tenra idade, como no caso
dos autos.  Ademais, o fato do acusado ser tio da ofendida
configuraria até a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso
II, do CP, o que não foi aplicado ao caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, uma vez que a vítima sofreu graves consequências
psicológicas, tanto que por muito tempo foi submetida a tratamento
psicológico. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida
vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de
dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e
comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a
alteração na vida da ofendida a partir do gravíssimo crime
praticado, transcendendo a normalidade. Precedentes
- **Item 6 (texto oficial):** A questão acerca do afastamento da continuidade delitiva, em
razão da denúncia ter relatado um único fato, não foi objeto de
debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso
a Súmula n. 282/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 217-A do Código
Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem,
para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a
condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo
penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que, além do réu
ser tio da vítima, esta era de tenra idade, no caso com apenas 7
anos, fundamentos a aumentar a reprovabilidade da prática delitiva.
4. No ponto, salienta-se que a jurisprudência desta Corte Superior
de Justiça é no sentido de que, apesar de a idade da vítima
constituir elemento integrante do tipo penal descrito no art. 217-A
do CP, ela pode ser considerada como fundamento para exasperação da
pena-base quando se tratar de vítima de tenra idade, como no caso
dos autos.  Ademais, o fato do acusado ser tio da ofendida
configuraria até a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso
II, do CP, o que não foi aplicado ao caso.
5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, uma vez que a vítima sofreu graves consequências
psicológicas, tanto que por muito tempo foi submetida a tratamento
psicológico. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida
vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de
dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e
comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a
alteração na vida da ofendida a partir do gravíssimo crime
praticado, transcendendo a normalidade. Precedentes
6. A questão acerca do afastamento da continuidade delitiva, em
razão da denúncia ter relatado um único fato, não foi objeto de
debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso
a Súmula n. 282/STF.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
