# Registro público: STJ — 2630027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93026/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 324fb4aea23a51ec05f023cb868406488b4df82f5ba5013381edc362afbd302c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM
ASSINATURA DO OUTORGANTE E COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que,
interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do
CPC/2015, como na espécie, e constatada a ausência de instrumento de
mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando
poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a
parte deverá ser intimada para regularizar a representação
processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, ambos do
CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, nos termos da
Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese vertente, não obstante a defesa, após devidamente
intimada, tenha providenciado a juntada da procuração de e-STJ fl.
1247, o instrumento de mandato em questão não tem o condão de suprir
o vício de representação processual apontado, porquanto, além de
não conter assinatura física ou eletrônica do outorgante, foi datado
de 7/2/2025, de modo que, ainda que não se tratasse de documento
apócrifo ou que se reconhecesse a possibilidade de ratificação, os
poderes nele consignados teriam sido outorgados ao advogado
subscritor dos embargos de declaração somente em data posterior à
apresentação da insurgência, que ocorreu em 19/12/2024 (e-STJ fls.
1229/1235), atraindo para a espécie a incidência da Súmula n.
115/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no
entendimento de que "o instrumento de procuração e/ou
substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do
recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt
no AREsp n. 2.459.097/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 17/4/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM
ASSINATURA DO OUTORGANTE E COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que,
interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do
CPC/2015, como na espécie, e constatada a ausência de instrumento de
mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando
poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a
parte deverá ser intimada para regularizar a representação
processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, ambos do
CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, nos termos da
Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Precedentes.
2. Na hipótese vertente, não obstante a defesa, após devidamente
intimada, tenha providenciado a juntada da procuração de e-STJ fl.
1247, o instrumento de mandato em questão não tem o condão de suprir
o vício de representação processual apontado, porquanto, além de
não conter assinatura física ou eletrônica do outorgante, foi datado
de 7/2/2025, de modo que, ainda que não se tratasse de documento
apócrifo ou que se reconhecesse a possibilidade de ratificação, os
poderes nele consignados teriam sido outorgados ao advogado
subscritor dos embargos de declaração somente em data posterior à
apresentação da insurgência, que ocorreu em 19/12/2024 (e-STJ fls.
1229/1235), atraindo para a espécie a incidência da Súmula n.
115/STJ. Precedentes.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no
entendimento de que "o instrumento de procuração e/ou
substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do
recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt
no AREsp n. 2.459.097/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 17/4/2024).
4. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
