{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93027,"origem":"stj","sha256_origem":"eab8dd2d80aec2ef71898a296ea539b311d57f453ff3f72e4ad3c87fd232c56d","registro_original":{"id_fonte":"000905646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2811223","numero_registro":"202404545536","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO\nMAJORADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO\nDA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA\nORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. REEXAME DO\nACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ.\nDOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E\nCIRCUSNTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em\neventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento\ndas formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal,\nas quais constituem garantia mínima para quem se encontra na\ncondição de suspeito da prática de um delito.2. É possível que o\njulgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a\npartir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito\ncom o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo\nda nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema\nprobatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado,\ndesde que existam provas produzidas em contraditório judicial.\n3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a\ncondenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico,\ndestacando as firmes declarações das vítimas que em sede judicial\napontaram com certeza a autoria delitiva, os depoimentos dos\npoliciais que atuaram na fase inquisitiva e o fato de que diversos\nbens subtraídos foram localizados na residência do acusado.\n4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias\nordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e\nmaterialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução\ncriminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos\nprincípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria,\nnecessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência\nvedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.\n5. A Corte estadual manteve a exasperação da pena-base em 1 (um) ano\nacima do mínimo legal, tendo em vista a negativação de 2 (duas)\ncircunstancias judiciais, destacando a presença de elementos\nconcretos que, de fato, extrapolam os típicos do delito de roubo, o\nque justifica o aumento.\n6. Fixada a pena-base acima do patamar mínimo, em virtude da\nvaloração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito,\ncom fundamentação concreta e dentro do critério da\ndiscricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a\nqualquer reparo em sede de recurso especial.\n7. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fc48eeed00d3ed2bee2263f10b4390c37c54652f3f28dd56718b98a8a97951e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
