# Registro público: STJ — 2811223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93027/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eab8dd2d80aec2ef71898a296ea539b311d57f453ff3f72e4ad3c87fd232c56d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO
DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA
ORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E
CIRCUSNTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em
eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento
das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal,
as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na
condição de suspeito da prática de um delito.2. É possível que o
julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a
partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito
com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo
da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema
probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado,
desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a
condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico,
destacando as firmes declarações das vítimas que em sede judicial
apontaram com certeza a autoria delitiva, os depoimentos dos
policiais que atuaram na fase inquisitiva e o fato de que diversos
bens subtraídos foram localizados na residência do acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias
ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e
materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução
criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência
vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte estadual manteve a exasperação da pena-base em 1 (um) ano
acima do mínimo legal, tendo em vista a negativação de 2 (duas)
circunstancias judiciais, destacando a presença de elementos
concretos que, de fato, extrapolam os típicos do delito de roubo, o
que justifica o aumento.
- **Item 6 (texto oficial):** Fixada a pena-base acima do patamar mínimo, em virtude da
valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito,
com fundamentação concreta e dentro do critério da
discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a
qualquer reparo em sede de recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo em recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO
DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA
ORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E
CIRCUSNTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em
eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento
das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal,
as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na
condição de suspeito da prática de um delito.2. É possível que o
julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a
partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito
com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo
da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema
probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado,
desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.
3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a
condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico,
destacando as firmes declarações das vítimas que em sede judicial
apontaram com certeza a autoria delitiva, os depoimentos dos
policiais que atuaram na fase inquisitiva e o fato de que diversos
bens subtraídos foram localizados na residência do acusado.
4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias
ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e
materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução
criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência
vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. A Corte estadual manteve a exasperação da pena-base em 1 (um) ano
acima do mínimo legal, tendo em vista a negativação de 2 (duas)
circunstancias judiciais, destacando a presença de elementos
concretos que, de fato, extrapolam os típicos do delito de roubo, o
que justifica o aumento.
6. Fixada a pena-base acima do patamar mínimo, em virtude da
valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito,
com fundamentação concreta e dentro do critério da
discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a
qualquer reparo em sede de recurso especial.
7. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
