{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93028,"origem":"stj","sha256_origem":"00d5b4c2b772111d71c13af030ac8e07e7ea0c8b0e259da0c82ea8f5d8529490","registro_original":{"id_fonte":"000905647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2763143","numero_registro":"202403787919","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nGUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.\nAGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1.  As Guardas Municipais não têm atribuições de atividades\ninvestigativas ou ostensivas, mas somente de proteção do patrimônio\nmunicipal. Embora tenham sido incluídas no Sistema de Segurança\nPública por força do julgamento da ADPF n. 995/DF pelo Supremo\nTribunal Federal, o entendimento firmado pela Suprema Corte não\ninterfere na jurisprudência já sedimentada, reafirmando, assim, o\nentendimento prevalente nesta Corte quanto aos limites da atuação\ndos guardas civis municipais.\n2. Na hipótese dos autos, a Corte local destacou que os agentes\npúblicos estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o\nacusado conduzindo uma motocicleta Honda/CG160 Titan, placa BZK7A49,\nna qual o garupa (Guilherme) estava sem o capacete. Por tal motivo,\nderam sinal de parada ao apelante, que não atendeu à ordem emanada,\nacelerou e tentou fugir. Todavia, durante a fuga, caíram da moto e,\nabordado, os guardas civis localizaram na cintura do réu uma\npistola calibre .380 mm, com a numeração obliterada, além de quatro\naparelhos celulares e um carregador. Patente, pois, que a abordagem\ne a obtenção de prova da materialidade e autoria do crime não\napresentaram qualquer vício, tendo em vista que o apelante\ndesobedeceu ao sinal de parada e fugiu do local (e-STJ fls. 244)\n3. Dessa forma, evidenciando o estado de flagrante delito, tem-se\nautorizada a atuação da guarda municipal. De fato, a jurisprudência\ndos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de\nque não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas\ncivis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o\nqual 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus\nagentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante\ndelito (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).\n4.  Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"253ee86701bc7946ceb044c509289fc902e2954a2174ff7e8125f8956f6579ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
