# Registro público: STJ — 2763143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93028/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00d5b4c2b772111d71c13af030ac8e07e7ea0c8b0e259da0c82ea8f5d8529490

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1.  As Guardas Municipais não têm atribuições de atividades
investigativas ou ostensivas, mas somente de proteção do patrimônio
municipal. Embora tenham sido incluídas no Sistema de Segurança
Pública por força do julgamento da ADPF n. 995/DF pelo Supremo
Tribunal Federal, o entendimento firmado pela Suprema Corte não
interfere na jurisprudência já sedimentada, reafirmando, assim, o
entendimento prevalente nesta Corte quanto aos limites da atuação
dos guardas civis municipais.
2. Na hipótese dos autos, a Corte local destacou que os agentes
públicos estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o
acusado conduzindo uma motocicleta Honda/CG160 Titan, placa BZK7A49,
na qual o garupa (Guilherme) estava sem o capacete. Por tal motivo,
deram sinal de parada ao apelante, que não atendeu à ordem emanada,
acelerou e tentou fugir. Todavia, durante a fuga, caíram da moto e,
abordado, os guardas civis localizaram na cintura do réu uma
pistola calibre .380 mm, com a numeração obliterada, além de quatro
aparelhos celulares e um carregador. Patente, pois, que a abordagem
e a obtenção de prova da materialidade e autoria do crime não
apresentaram qualquer vício, tendo em vista que o apelante
desobedeceu ao sinal de parada e fugiu do local (e-STJ fls. 244)
3. Dessa forma, evidenciando o estado de flagrante delito, tem-se
autorizada a atuação da guarda municipal. De fato, a jurisprudência
dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de
que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas
civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o
qual 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus
agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
4.  Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
