{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93029,"origem":"stj","sha256_origem":"9d053bf723ed5975432194833d29913906b1363293a8c00c0a7550d37e382dab","registro_original":{"id_fonte":"000905648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2826473","numero_registro":"202404785397","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 147-A, § 1º, II do CP e\n24-A DA LEI N. 11.340/2006. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA.\nQUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA PROVA. ART.\n59 DO CP. PERSONALIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA\nNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente,\ntodas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa\nde prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de\norigem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [.\n..] (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em\n21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024,\nDJe de 25/9/2024), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.\n2. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de\ncustódia, ressaltando que a defesa não demonstrou qualquer alteração\nno conteúdo das provas juntadas aos autos. O entendimento desta\nCorte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é\npresumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar\nprejuízo concreto (pas de nullité sans grief). A desconstituição do\njulgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser\nrealizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório,\nprovidência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice\ncontido na Súmula 7/STJ.\n3. A vetorial da personalidade do recorrente foi considerada\ndesfavorável em razão do histórico de violência contra a vítima e\ndas variadas formas de perseguição (virtual e pessoal), não havendo\nqualquer ilegalidade.\n4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cf889762960b243c2560c4c40a9d4428ae4a5cd52a7521dab6580a2cde382127","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
