# Registro público: STJ — 2826473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93029/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d053bf723ed5975432194833d29913906b1363293a8c00c0a7550d37e382dab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 147-A, § 1º, II do CP e
24-A DA LEI N. 11.340/2006. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA PROVA. ART.
59 DO CP. PERSONALIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente,
todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa
de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de
origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [.
..] (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024,
DJe de 25/9/2024), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de
custódia, ressaltando que a defesa não demonstrou qualquer alteração
no conteúdo das provas juntadas aos autos. O entendimento desta
Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é
presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar
prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). A desconstituição do
julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser
realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório,
providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice
contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A vetorial da personalidade do recorrente foi considerada
desfavorável em razão do histórico de violência contra a vítima e
das variadas formas de perseguição (virtual e pessoal), não havendo
qualquer ilegalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 147-A, § 1º, II do CP e
24-A DA LEI N. 11.340/2006. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA PROVA. ART.
59 DO CP. PERSONALIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente,
todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa
de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de
origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [.
..] (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024,
DJe de 25/9/2024), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de
custódia, ressaltando que a defesa não demonstrou qualquer alteração
no conteúdo das provas juntadas aos autos. O entendimento desta
Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é
presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar
prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). A desconstituição do
julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser
realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório,
providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice
contido na Súmula 7/STJ.
3. A vetorial da personalidade do recorrente foi considerada
desfavorável em razão do histórico de violência contra a vítima e
das variadas formas de perseguição (virtual e pessoal), não havendo
qualquer ilegalidade.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
