# Registro público: STJ — 979930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93030/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b11d8ab5b3a61637157baa2b25989400a3cf98cf9845a1af94c68dac86085b0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT. FURTO DOSIMETRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO
PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CP. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DA SUBTRAÇÃO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código
Penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, quais sejam,
a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, que, na
linha do entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, deve
ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos
fatos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT. FURTO DOSIMETRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO
PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CP. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DA SUBTRAÇÃO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. A aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código
Penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, quais sejam,
a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, que, na
linha do entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, deve
ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos
fatos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
