# Registro público: STJ — 979741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93031/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55decd9ab297964629e125c2b28d5fbabb02b287c2147e67f400cf989ed4c5ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
INSUFICIENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado
em favor do agravante está em consonância com a jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores, que vedam o uso do writ como
substituto recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade
de garantia da ordem pública, diante da existência de elementos
concretos que indicam a participação do agravante em organização
criminosa estruturada e voltada à prática reiterada do tráfico de
entorpecentes, com divisão de tarefas e estrutura hierárquica.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a gravidade
concreta do crime, demonstrada pelas circunstâncias fáticas da
prisão, como a estruturação do grupo criminoso, pode justificar a
segregação cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** A inexistência de substâncias ilícitas em posse do agravante não
descaracteriza sua participação no delito, uma vez que há indícios
concretos de seu envolvimento, evidenciados por meio de
interceptações de mensagens e investigações que apontam sua ligação
com os demais integrantes da organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a
ocupação lícita não são suficientes para afastar a necessidade da
prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
INSUFICIENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado
em favor do agravante está em consonância com a jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores, que vedam o uso do writ como
substituto recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade
de garantia da ordem pública, diante da existência de elementos
concretos que indicam a participação do agravante em organização
criminosa estruturada e voltada à prática reiterada do tráfico de
entorpecentes, com divisão de tarefas e estrutura hierárquica.
3. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a gravidade
concreta do crime, demonstrada pelas circunstâncias fáticas da
prisão, como a estruturação do grupo criminoso, pode justificar a
segregação cautelar.
4. A inexistência de substâncias ilícitas em posse do agravante não
descaracteriza sua participação no delito, uma vez que há indícios
concretos de seu envolvimento, evidenciados por meio de
interceptações de mensagens e investigações que apontam sua ligação
com os demais integrantes da organização criminosa.
5. A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a
ocupação lícita não são suficientes para afastar a necessidade da
prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
