# Registro público: STJ — 2187781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93032/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aff01a7dc58249d7a6106e3e2fa62beb15ca4219bcf1de9702e6cc64e3d4e4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIDA A URGÊNCIA, A NECESSIDADE E A
PERICULOSIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante destacado pelas instâncias ordinárias, a internação
provisória foi determinada com fundamento na imprescindibilidade e
no caráter de urgência da medida, considerando a efetiva
periculosidade do agente que, ao ter ciência de que estava sendo
investigado, evadiu-se do distrito da culpa, não havendo
demonstração de prejuízo decorrente da ausência de prévia
manifestação da defesa, no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIDA A URGÊNCIA, A NECESSIDADE E A
PERICULOSIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante destacado pelas instâncias ordinárias, a internação
provisória foi determinada com fundamento na imprescindibilidade e
no caráter de urgência da medida, considerando a efetiva
periculosidade do agente que, ao ter ciência de que estava sendo
investigado, evadiu-se do distrito da culpa, não havendo
demonstração de prejuízo decorrente da ausência de prévia
manifestação da defesa, no caso concreto.
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
