{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93033,"origem":"stj","sha256_origem":"f66e39bc8dfda2117c5363e781bee78332d64745d99383e3e413aef76deee099","registro_original":{"id_fonte":"000905662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192031","numero_registro":"202500100519","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA.\nRECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO CONSUMADO.\nVIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte\nSuperior, não fere o princípio da colegialidade a decisão\nmonocrática de relator que julga em conformidade com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque\npode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da\ninterposição de agravo regimental.\n2.  Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o\nexame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob\npena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal.\n3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não é\ncabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável,\numa vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já\nconsuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou\nsuperficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da\nvítima já se encontra violado (ut, REsp n. 2.172.883/SP, relatora\nMinistra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN\nde 16/12/2024).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nConvocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f901c9485f70ccd444aa69771eea25b4e1bfe4fea8bb40adf7649a60d2995d6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
