{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93034,"origem":"stj","sha256_origem":"c38b6bc550e92398c245e00d752d82c6aecc8c22be00cbbb8d47d7b2ee6ee170","registro_original":{"id_fonte":"000905663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177382","numero_registro":"202403957488","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE\nIRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS\nRAZÕES. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.\nNULIDADE NÃO VERIFICADA.  DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7\nDO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DORGA. FUNDAMENTO\nIDÔNEO. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006.  PLEITO DE APLICAÇÃO DO\nREDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS\nDEMONSTRADA. REGIME PRISIONAL FECHADO CORRETAMET FIXADO.  AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte no julgamento do AgRg no HC n. 876.282/MS, de\nrelatoria do Ministro Ribeiro Dantas, publicado no DJe de 23/5/2024,\ndecidiu que \"no que se refere à busca pessoal e veicular, não se\nvislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados\nque estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que\nesteja atuando de modo suspeito ou furtivo, como no caso, em que um\ndos agravantes desobedeceu ordem de paradas dos policiais, não\nhavendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que\na abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça\nou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da\nmedida, o que não se verificou no caso.\n2. O pedido de desclassificação da conduta para a de uso de\nentorpecente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n3.  O Tribunal local se pautou na previsão do art. 42 da Lei n.\n11.343/2006 para exasperar a pena-base do agravante, ponderando a\nquantidade e a natureza do entorpecente apreendido - 209,3 gramas de\nmaconha e 18,36 gramas de cocaína -, fundamentação idônea e que se\nencontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n.\n11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento\ndo tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é\ncometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de\nmunições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 30/8/2024).\n5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela existência\nde circunstancia judicial negativa (quantidade da droga), mesmo\nquando a pena não supera 8 oito anos.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nConvocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"703d521d3af84fb463bb53205f07aae28e8ad7e3607d479f6f70e291953095e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
