# Registro público: STJ — 2177382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93034/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c38b6bc550e92398c245e00d752d82c6aecc8c22be00cbbb8d47d7b2ee6ee170

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS
RAZÕES. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.  DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7
DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DORGA. FUNDAMENTO
IDÔNEO. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006.  PLEITO DE APLICAÇÃO DO
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS
DEMONSTRADA. REGIME PRISIONAL FECHADO CORRETAMET FIXADO.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte no julgamento do AgRg no HC n. 876.282/MS, de
relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, publicado no DJe de 23/5/2024,
decidiu que "no que se refere à busca pessoal e veicular, não se
vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados
que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que
esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, como no caso, em que um
dos agravantes desobedeceu ordem de paradas dos policiais, não
havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que
a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça
ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da
medida, o que não se verificou no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de desclassificação da conduta para a de uso de
entorpecente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal local se pautou na previsão do art. 42 da Lei n.
11.343/2006 para exasperar a pena-base do agravante, ponderando a
quantidade e a natureza do entorpecente apreendido - 209,3 gramas de
maconha e 18,36 gramas de cocaína -, fundamentação idônea e que se
encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n.
11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento
do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é
cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de
munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 30/8/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** A fixação do regime inicial fechado é justificada pela existência
de circunstancia judicial negativa (quantidade da droga), mesmo
quando a pena não supera 8 oito anos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS
RAZÕES. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.  DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7
DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DORGA. FUNDAMENTO
IDÔNEO. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006.  PLEITO DE APLICAÇÃO DO
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS
DEMONSTRADA. REGIME PRISIONAL FECHADO CORRETAMET FIXADO.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte no julgamento do AgRg no HC n. 876.282/MS, de
relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, publicado no DJe de 23/5/2024,
decidiu que "no que se refere à busca pessoal e veicular, não se
vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados
que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que
esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, como no caso, em que um
dos agravantes desobedeceu ordem de paradas dos policiais, não
havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que
a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça
ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da
medida, o que não se verificou no caso.
2. O pedido de desclassificação da conduta para a de uso de
entorpecente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3.  O Tribunal local se pautou na previsão do art. 42 da Lei n.
11.343/2006 para exasperar a pena-base do agravante, ponderando a
quantidade e a natureza do entorpecente apreendido - 209,3 gramas de
maconha e 18,36 gramas de cocaína -, fundamentação idônea e que se
encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n.
11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior.
4. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento
do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é
cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de
munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 30/8/2024).
5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela existência
de circunstancia judicial negativa (quantidade da droga), mesmo
quando a pena não supera 8 oito anos.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
