# Registro público: STJ — 2102026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93035/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c935e111f40e6f45b56b98faf6c61baa2e4e8b65176d062bbb3607b11fdb567

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO, RECEPTAÇÃO E
DESOBEDIÊNCIA.  TELECOMUNICAÇÕES CLANDESTINAS (ART. 70 DA LEI
4.117/62). REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE INABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR. CRIME DOLOSO PRATICADO COM VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a
incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à fixação da
pena abaixo do mínimo legal.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte foi
reafirmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento dos Recursos
Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, em que se
rejeitou o cancelamento da Súmula 231/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A penalidade de inabilitação para dirigir veículo automotor, nos
termos do art. 92, III, do Código Penal, pode ser aplicada quando
demonstrado que o crime foi praticado com a utilização do veículo
como meio para sua execução, circunstância que, no caso dos autos,
com base em elementos concretos.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da ausência de argumentos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO, RECEPTAÇÃO E
DESOBEDIÊNCIA.  TELECOMUNICAÇÕES CLANDESTINAS (ART. 70 DA LEI
4.117/62). REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE INABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR. CRIME DOLOSO PRATICADO COM VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a
incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à fixação da
pena abaixo do mínimo legal.
2. O entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte foi
reafirmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento dos Recursos
Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, em que se
rejeitou o cancelamento da Súmula 231/STJ.
3. A penalidade de inabilitação para dirigir veículo automotor, nos
termos do art. 92, III, do Código Penal, pode ser aplicada quando
demonstrado que o crime foi praticado com a utilização do veículo
como meio para sua execução, circunstância que, no caso dos autos,
com base em elementos concretos.
4. Diante da ausência de argumentos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do julgado.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
