{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93036,"origem":"stj","sha256_origem":"8977feb0b37d534ce1cff23e3377c9c4b070d16c3a6e28309f01c60e2ba2eb15","registro_original":{"id_fonte":"000905669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095274","numero_registro":"202303198051","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E\nVEICULAR. NOTÍCIAS ANTERIORES. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. FUGA E REAÇÃO\nVIOLENTA AO SER ABORDADO PELA GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS\nSUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA.  VIOLAÇÃO\nDE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR\nAO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. ILICITUDE DAS\nPROVAS. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA\nINSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE\nPORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006\nPRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. NATUREZA E QUANTIDADE\nDOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EVIDÊNCIAS DE\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CABIMENTO DA BENESSE.\nAUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. MINORANTE MANTIDA PARA EVITAR\nREFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO\nPROVIDO.\n1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\nSuperior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por\nexpressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\ninciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de\nque a revista pessoal, sem autorização judicial prévia, somente pode\nser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada\nesteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for\ndeterminada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art.\n240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. A busca\nveicular, por sua vez, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é\nutilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem\nexigência de mandado judicial. Precedentes.\n3. Nessa linha de entendimento, \"não satisfazem a exigência legal,\npor si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras\ninformações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou\nintuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis\nde maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,\nno tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e\nprecisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva\nde determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa\nreação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard\nprobatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC\nn. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).\n4. Sobre o tema, como bem ponderou o Ministro Gilmar Mendes, na\napreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023, \"se um agente\ndo Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de\ncomportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e\ndemais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à\natividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da\nsegurança pública\". Precedentes.\n5. Na hipótese vertente, a Corte local, na apreciação do apelo\ndefensivo, manteve afastada a aduzida nulidade das buscas pessoal e\nveicular realizadas e das provas derivadas, assentando que a\ndinâmica que autorizou as revistas não decorreu de mero tirocínio\npolicial e não careceu de fundadas razões, haja vista que (i) a\nexistência de notícias anteriores do envolvimento do réu com a\nnarcotraficância; (ii) as investigações prévias, com o avistamento\ndo acusado, antes da data dos fatos apurados nos presentes autos,\nentregando \"caixas suspeitas para outros indivíduos\" (e-STJ fl.\n733); e (iii) o comportamento do réu que, ao ser abordado pela\nguarnição, tentou empreender fuga e dirigiu o veículo contra os\npoliciais (e-STJ fl. 726) -, evidenciaram a fundada suspeita\nautorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da\natividade investigativa promovida pela autoridade policial.\n6. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não\nse vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,\n\"amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem\nquer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo\nrazão para manietar a atividade policial sem indícios de que a\nabordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou\nclasse social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da\nbusca pessoal, o que não se verificou no caso\" (AgRg no HC n.\n832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n11/9/2023, DJe 14/9/2023).\n7. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no\nacórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem\npolicial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de\norigem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do\nconjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada\nem sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.\n8. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que\n\"a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo\npenetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante\ndelito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial\". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do\ndomicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização\njudicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador.\n9. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da\nsistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO,\ndefiniu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito.\n10. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio\nalheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de\nfundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de\nmitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando\no contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n11. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato\nque legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a\nprática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que\nexistam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de\ndemonstrar a ocorrência de situação flagrancial.\n12. In casu, extrai-se do acórdão recorrido que a busca domiciliar\nrealizada no imóvel do ora recorrente não decorreu de mera denúncia\nanônima e não careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme\nassentado pelas instâncias ordinárias, decorreu de notícias\nanteriores, seguidas de investigação policial para apurar suspeita\nde envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas, e envolveu\nsituação de flagrância, tendo esse sido abordado no momento em que\nsaiu de casa e entrou em seu automóvel portanto uma \"caixa\nsuspeita\", oportunidade em que tentou empreender em fuga e dirigiu o\nveículo na direção dos agentes castrenses; após as buscas\npessoal/veicular, foram encontrados 3 tabletes de haxixe,\njustificando o ingresso na residência do recorrente, onde foram\napreendidos 3 tabletes e 4 porções de haxixe, 1 porção de MDMA e 1\nporção de maconha, além de balança de precisão (e-STJ fls. 727/730).\n13. Por conseguinte, observado o contexto fático prévio, não há\nfalar em ilegalidade da busca domiciliar, independentemente de\npermissão expressa do ora recorrente, do momento em que teria\nocorrido ou do horário em que foi realizada, porquanto configurada a\njusta causa para a medida invasiva, diante de indícios suficientes\nda ocorrência de crime permanente no local. Precedentes.\n14. No que tange aos pleitos de absolvição por insuficiência de\nprovas e de desclassificação para o delito do art. 28, caput, da Lei\nn. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto\nacervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do\nboletim de ocorrência, do auto de prisão em flagrante, do auto de\napreensão, dos exames toxicológicos, da prova oral coligida e das\ncircunstâncias da apreensão (incluindo a tentativa de fuga ao ser\nabordado pela guarnição, a apreensão das drogas e de balança de\nprecisão) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de\ndrogas ficaram suficientemente demonstradas.\n15. Outrossim, na espécie, a Corte de origem assentou que os\ndepoimentos prestados pelos policiais militares merecem inteira\nacolhida, não só porque a defesa não logrou demonstrar que esses\ntinham motivos para incriminar o ora recorrente, mas também porque\nse mostraram uniformes e harmônicos quanto à prática do delito, e\nforam corroborados por outros elementos de prova (apreensão de\ndrogas e balança de precisão), de modo a elucidar convincentemente a\nverdade dos fatos (e-STJ fl. 734).\n16. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no\nentendimento de que os depoimentos prestados por policiais têm valor\nprobante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública,\nsobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais\nelementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de\nmotivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado,\ncomo na espécie. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.\n17. Nesse contexto, tendo a Corte local reputado farto o conjunto\nfático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do\nrecorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando os pleitos\nde absolvição e de desclassificação para o crime de porte de drogas\npara consumo próprio, inviável, no caso em tela, entender de modo\ndiverso, dada a necessidade de reexame de elementos\nfático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial.\nIncidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.\n18. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de\nJustiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006\ntrata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de\nqualquer dos verbos nele descritos, inclusive transportar e ter em\ndepósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de\ncomercialização. Precedentes.\n19. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de\npena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve\npreencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,\nser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades\ncriminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda\nser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n20. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no\nsentido de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem\nser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de\nredução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a\nfixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.\n21. Sobre o tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no\njulgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro\nDantas, realizado em 27/4/2022, DJe de 1°/6/2022, reafirmou seu\nposicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE n. 666.334/AM,\ndo Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da\nquantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação\nda pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda\nque sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido\nconsideradas na primeira fase do cálculo da pena, o que configuraria\no indevido bis in idem. Precedentes.\n22. No presente caso, a quantidade de drogas não foi considerada\npelas instâncias ordinárias para a exasperação da pena-base (e-STJ\nfl. 506) e as circunstâncias do delito expressamente consignadas no\nacórdão recorrido - existência de notícias anteriores, indicando a\ncomercialização de entorpecentes pelo réu e dando origem à\nrealização de monitoramentos, tendo o acusado sido visto, antes da\ndata dos fatos apurados nos presentes autos, \"quando entregava\ncaixas suspeitas para outros indivíduos\" (e-STJ fl. 733); na data\ndos fatos, uma vez abordado, o réu tentou empreender fuga e \"se opôs\nà execução de ato legal mediante violência\" (e-STJ fl. 734); houve,\nainda, apreensão de balança de precisão (e-STJ fl. 735) -\nconstituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade\ndos entorpecentes apreendidos (12,7g de MDMA, 723g de haxixe e 97g\nde maconha, e-STJ fls. 579/580), amparam a conclusão de que o\nrecorrente se dedicava à atividade criminosa, o que,\nconsequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006. Não obstante, na espécie, à míngua de recurso\nministerial e com vistas a evitar indevida reformatio in pejus, a\nbenesse deve ser mantida tal como fixada pelas instâncias\nordinárias, mostrando-se inviável, contudo, se falar em aplicação do\níndice máximo da redutora.\n23. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA VEICULAR - BUSCA PESSOAL - EQUIPARAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 180748>>-SP, <<AgRg no HC 824449>>-SP,\n         <<AgRg no HC 888224>>-PE, <<HC 691441>>-SP\n(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 829815>>-RN,\n         <<AgRg no HC 845561>>-SP, <<AgRg no HC 815998>>-RS,\n         <<AgRg no HC 772362>>-SC\n   STF - [[RHC-AgR 229514]]-PE, [[HC-AgR 230232]]\n(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - REGULAR ABORDAGEM POLICIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 832832>>-GO\n(ABORDAGEM POLICIAL - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 873039>>-SP, <<AgRg no HC 868542>>-SP\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS\nRAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 861228>>-SP, <<AgRg no HC 737128>>-SP\n(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALOR PROBANTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2408638>>-PA,\n         <<AgRg no AREsp 2433624>>-RN, <<AgRg no HC 734804>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1803460>>-ES, <<AgRg no REsp 1992544>>-RS,\n         <<RHC 59063>>-SP, <<REsp 1523735>>-RS\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -\nVALORAÇÃO - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 603385>>-SP, <<AgRg no AREsp 2189734>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1936753>>-SP, <<HC 725534>>-SP,\n         <<AgRg no PExt no HC 879129>>-MG,\n         <<AgRg no HC 890591>>-CE, <<AgRg no HC 908281>>-CE\n   STF - [[ARE 666334]]-AM\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1923643>>-AL, <<AgRg no HC 601085>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1591547>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a80dc7c31ad5989e53080e6567a24c0cc7554bb6576881b4c023c24e97bde2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
