# Registro público: STJ — 2095274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93036/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8977feb0b37d534ce1cff23e3377c9c4b070d16c3a6e28309f01c60e2ba2eb15

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E
VEICULAR. NOTÍCIAS ANTERIORES. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. FUGA E REAÇÃO
VIOLENTA AO SER ABORDADO PELA GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS
SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA.  VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR
AO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. ILICITUDE DAS
PROVAS. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE
PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. NATUREZA E QUANTIDADE
DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EVIDÊNCIAS DE
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CABIMENTO DA BENESSE.
AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. MINORANTE MANTIDA PARA EVITAR
REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de
que a revista pessoal, sem autorização judicial prévia, somente pode
ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art.
240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. A busca
veicular, por sua vez, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é
utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem
exigência de mandado judicial. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal,
por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras
informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre o tema, como bem ponderou o Ministro Gilmar Mendes, na
apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023, "se um agente
do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de
comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e
demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à
atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da
segurança pública". Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese vertente, a Corte local, na apreciação do apelo
defensivo, manteve afastada a aduzida nulidade das buscas pessoal e
veicular realizadas e das provas derivadas, assentando que a
dinâmica que autorizou as revistas não decorreu de mero tirocínio
policial e não careceu de fundadas razões, haja vista que (i) a
existência de notícias anteriores do envolvimento do réu com a
narcotraficância; (ii) as investigações prévias, com o avistamento
do acusado, antes da data dos fatos apurados nos presentes autos,
entregando "caixas suspeitas para outros indivíduos" (e-STJ fl.
733); e (iii) o comportamento do réu que, ao ser abordado pela
guarnição, tentou empreender fuga e dirigiu o veículo contra os
policiais (e-STJ fl. 726) -, evidenciaram a fundada suspeita
autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da
atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não
se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
"amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem
quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo
razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou
classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da
busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n.
832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/9/2023, DJe 14/9/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no
acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem
policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de
origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do
conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que
"a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do
domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização
judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador.
- **Item 9 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO,
definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
- **Item 10 (texto oficial):** Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 11 (texto oficial):** O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato
que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a
prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que
existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de
demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
- **Item 12 (texto oficial):** In casu, extrai-se do acórdão recorrido que a busca domiciliar
realizada no imóvel do ora recorrente não decorreu de mera denúncia
anônima e não careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme
assentado pelas instâncias ordinárias, decorreu de notícias
anteriores, seguidas de investigação policial para apurar suspeita
de envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas, e envolveu
situação de flagrância, tendo esse sido abordado no momento em que
saiu de casa e entrou em seu automóvel portanto uma "caixa
suspeita", oportunidade em que tentou empreender em fuga e dirigiu o
veículo na direção dos agentes castrenses; após as buscas
pessoal/veicular, foram encontrados 3 tabletes de haxixe,
justificando o ingresso na residência do recorrente, onde foram
apreendidos 3 tabletes e 4 porções de haxixe, 1 porção de MDMA e 1
porção de maconha, além de balança de precisão (e-STJ fls. 727/730).
- **Item 13 (texto oficial):** Por conseguinte, observado o contexto fático prévio, não há
falar em ilegalidade da busca domiciliar, independentemente de
permissão expressa do ora recorrente, do momento em que teria
ocorrido ou do horário em que foi realizada, porquanto configurada a
justa causa para a medida invasiva, diante de indícios suficientes
da ocorrência de crime permanente no local. Precedentes.
- **Item 14 (texto oficial):** No que tange aos pleitos de absolvição por insuficiência de
provas e de desclassificação para o delito do art. 28, caput, da Lei
n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto
acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do
boletim de ocorrência, do auto de prisão em flagrante, do auto de
apreensão, dos exames toxicológicos, da prova oral coligida e das
circunstâncias da apreensão (incluindo a tentativa de fuga ao ser
abordado pela guarnição, a apreensão das drogas e de balança de
precisão) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de
drogas ficaram suficientemente demonstradas.
- **Item 15 (texto oficial):** Outrossim, na espécie, a Corte de origem assentou que os
depoimentos prestados pelos policiais militares merecem inteira
acolhida, não só porque a defesa não logrou demonstrar que esses
tinham motivos para incriminar o ora recorrente, mas também porque
se mostraram uniformes e harmônicos quanto à prática do delito, e
foram corroborados por outros elementos de prova (apreensão de
drogas e balança de precisão), de modo a elucidar convincentemente a
verdade dos fatos (e-STJ fl. 734).
- **Item 16 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no
entendimento de que os depoimentos prestados por policiais têm valor
probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública,
sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais
elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de
motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado,
como na espécie. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
- **Item 17 (texto oficial):** Nesse contexto, tendo a Corte local reputado farto o conjunto
fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do
recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando os pleitos
de absolvição e de desclassificação para o crime de porte de drogas
para consumo próprio, inviável, no caso em tela, entender de modo
diverso, dada a necessidade de reexame de elementos
fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 18 (texto oficial):** Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de
qualquer dos verbos nele descritos, inclusive transportar e ter em
depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de
comercialização. Precedentes.
- **Item 19 (texto oficial):** Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 20 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no
sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem
ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de
redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a
fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção
privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
- **Item 21 (texto oficial):** Sobre o tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no
julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro
Dantas, realizado em 27/4/2022, DJe de 1°/6/2022, reafirmou seu
posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE n. 666.334/AM,
do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da
quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação
da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda
que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido
consideradas na primeira fase do cálculo da pena, o que configuraria
o indevido bis in idem. Precedentes.
- **Item 22 (texto oficial):** No presente caso, a quantidade de drogas não foi considerada
pelas instâncias ordinárias para a exasperação da pena-base (e-STJ
fl. 506) e as circunstâncias do delito expressamente consignadas no
acórdão recorrido - existência de notícias anteriores, indicando a
comercialização de entorpecentes pelo réu e dando origem à
realização de monitoramentos, tendo o acusado sido visto, antes da
data dos fatos apurados nos presentes autos, "quando entregava
caixas suspeitas para outros indivíduos" (e-STJ fl. 733); na data
dos fatos, uma vez abordado, o réu tentou empreender fuga e "se opôs
à execução de ato legal mediante violência" (e-STJ fl. 734); houve,
ainda, apreensão de balança de precisão (e-STJ fl. 735) -
constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade
dos entorpecentes apreendidos (12,7g de MDMA, 723g de haxixe e 97g
de maconha, e-STJ fls. 579/580), amparam a conclusão de que o
recorrente se dedicava à atividade criminosa, o que,
consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, na espécie, à míngua de recurso
ministerial e com vistas a evitar indevida reformatio in pejus, a
benesse deve ser mantida tal como fixada pelas instâncias
ordinárias, mostrando-se inviável, contudo, se falar em aplicação do
índice máximo da redutora.
- **Item 23 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E
VEICULAR. NOTÍCIAS ANTERIORES. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. FUGA E REAÇÃO
VIOLENTA AO SER ABORDADO PELA GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS
SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA.  VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR
AO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. ILICITUDE DAS
PROVAS. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE
PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. NATUREZA E QUANTIDADE
DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EVIDÊNCIAS DE
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CABIMENTO DA BENESSE.
AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. MINORANTE MANTIDA PARA EVITAR
REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de
que a revista pessoal, sem autorização judicial prévia, somente pode
ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art.
240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. A busca
veicular, por sua vez, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é
utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem
exigência de mandado judicial. Precedentes.
3. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal,
por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras
informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
4. Sobre o tema, como bem ponderou o Ministro Gilmar Mendes, na
apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023, "se um agente
do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de
comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e
demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à
atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da
segurança pública". Precedentes.
5. Na hipótese vertente, a Corte local, na apreciação do apelo
defensivo, manteve afastada a aduzida nulidade das buscas pessoal e
veicular realizadas e das provas derivadas, assentando que a
dinâmica que autorizou as revistas não decorreu de mero tirocínio
policial e não careceu de fundadas razões, haja vista que (i) a
existência de notícias anteriores do envolvimento do réu com a
narcotraficância; (ii) as investigações prévias, com o avistamento
do acusado, antes da data dos fatos apurados nos presentes autos,
entregando "caixas suspeitas para outros indivíduos" (e-STJ fl.
733); e (iii) o comportamento do réu que, ao ser abordado pela
guarnição, tentou empreender fuga e dirigiu o veículo contra os
policiais (e-STJ fl. 726) -, evidenciaram a fundada suspeita
autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da
atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
6. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não
se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
"amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem
quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo
razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou
classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da
busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n.
832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/9/2023, DJe 14/9/2023).
7. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no
acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem
policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de
origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do
conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que
"a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do
domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização
judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador.
9. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO,
definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
10. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
11. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato
que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a
prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que
existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de
demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
12. In casu, extrai-se do acórdão recorrido que a busca domiciliar
realizada no imóvel do ora recorrente não decorreu de mera denúncia
anônima e não careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme
assentado pelas instâncias ordinárias, decorreu de notícias
anteriores, seguidas de investigação policial para apurar suspeita
de envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas, e envolveu
situação de flagrância, tendo esse sido abordado no momento em que
saiu de casa e entrou em seu automóvel portanto uma "caixa
suspeita", oportunidade em que tentou empreender em fuga e dirigiu o
veículo na direção dos agentes castrenses; após as buscas
pessoal/veicular, foram encontrados 3 tabletes de haxixe,
justificando o ingresso na residência do recorrente, onde foram
apreendidos 3 tabletes e 4 porções de haxixe, 1 porção de MDMA e 1
porção de maconha, além de balança de precisão (e-STJ fls. 727/730).
13. Por conseguinte, observado o contexto fático prévio, não há
falar em ilegalidade da busca domiciliar, independentemente de
permissão expressa do ora recorrente, do momento em que teria
ocorrido ou do horário em que foi realizada, porquanto configurada a
justa causa para a medida invasiva, diante de indícios suficientes
da ocorrência de crime permanente no local. Precedentes.
14. No que tange aos pleitos de absolvição por insuficiência de
provas e de desclassificação para o delito do art. 28, caput, da Lei
n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto
acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do
boletim de ocorrência, do auto de prisão em flagrante, do auto de
apreensão, dos exames toxicológicos, da prova oral coligida e das
circunstâncias da apreensão (incluindo a tentativa de fuga ao ser
abordado pela guarnição, a apreensão das drogas e de balança de
precisão) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de
drogas ficaram suficientemente demonstradas.
15. Outrossim, na espécie, a Corte de origem assentou que os
depoimentos prestados pelos policiais militares merecem inteira
acolhida, não só porque a defesa não logrou demonstrar que esses
tinham motivos para incriminar o ora recorrente, mas também porque
se mostraram uniformes e harmônicos quanto à prática do delito, e
foram corroborados por outros elementos de prova (apreensão de
drogas e balança de precisão), de modo a elucidar convincentemente a
verdade dos fatos (e-STJ fl. 734).
16. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no
entendimento de que os depoimentos prestados por policiais têm valor
probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública,
sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais
elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de
motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado,
como na espécie. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
17. Nesse contexto, tendo a Corte local reputado farto o conjunto
fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do
recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando os pleitos
de absolvição e de desclassificação para o crime de porte de drogas
para consumo próprio, inviável, no caso em tela, entender de modo
diverso, dada a necessidade de reexame de elementos
fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
18. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de
qualquer dos verbos nele descritos, inclusive transportar e ter em
depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de
comercialização. Precedentes.
19. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
20. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no
sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem
ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de
redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a
fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção
privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
21. Sobre o tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no
julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro
Dantas, realizado em 27/4/2022, DJe de 1°/6/2022, reafirmou seu
posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE n. 666.334/AM,
do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da
quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação
da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda
que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido
consideradas na primeira fase do cálculo da pena, o que configuraria
o indevido bis in idem. Precedentes.
22. No presente caso, a quantidade de drogas não foi considerada
pelas instâncias ordinárias para a exasperação da pena-base (e-STJ
fl. 506) e as circunstâncias do delito expressamente consignadas no
acórdão recorrido - existência de notícias anteriores, indicando a
comercialização de entorpecentes pelo réu e dando origem à
realização de monitoramentos, tendo o acusado sido visto, antes da
data dos fatos apurados nos presentes autos, "quando entregava
caixas suspeitas para outros indivíduos" (e-STJ fl. 733); na data
dos fatos, uma vez abordado, o réu tentou empreender fuga e "se opôs
à execução de ato legal mediante violência" (e-STJ fl. 734); houve,
ainda, apreensão de balança de precisão (e-STJ fl. 735) -
constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade
dos entorpecentes apreendidos (12,7g de MDMA, 723g de haxixe e 97g
de maconha, e-STJ fls. 579/580), amparam a conclusão de que o
recorrente se dedicava à atividade criminosa, o que,
consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, na espécie, à míngua de recurso
ministerial e com vistas a evitar indevida reformatio in pejus, a
benesse deve ser mantida tal como fixada pelas instâncias
ordinárias, mostrando-se inviável, contudo, se falar em aplicação do
índice máximo da redutora.
23. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA VEICULAR - BUSCA PESSOAL - EQUIPARAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 180748>>-SP, <<AgRg no HC 824449>>-SP,
         <<AgRg no HC 888224>>-PE, <<HC 691441>>-SP
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 829815>>-RN,
         <<AgRg no HC 845561>>-SP, <<AgRg no HC 815998>>-RS,
         <<AgRg no HC 772362>>-SC
   STF - [[RHC-AgR 229514]]-PE, [[HC-AgR 230232]]
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - REGULAR ABORDAGEM POLICIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 832832>>-GO
(ABORDAGEM POLICIAL - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 873039>>-SP, <<AgRg no HC 868542>>-SP
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS
RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 861228>>-SP, <<AgRg no HC 737128>>-SP
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALOR PROBANTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2408638>>-PA,
         <<AgRg no AREsp 2433624>>-RN, <<AgRg no HC 734804>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1803460>>-ES, <<AgRg no REsp 1992544>>-RS,
         <<RHC 59063>>-SP, <<REsp 1523735>>-RS
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -
VALORAÇÃO - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no HC 603385>>-SP, <<AgRg no AREsp 2189734>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1936753>>-SP, <<HC 725534>>-SP,
         <<AgRg no PExt no HC 879129>>-MG,
         <<AgRg no HC 890591>>-CE, <<AgRg no HC 908281>>-CE
   STF - [[ARE 666334]]-AM
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1923643>>-AL, <<AgRg no HC 601085>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1591547>>-RO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00244
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 953426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89176/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2766678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 903297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66411/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
