# Registro público: STJ — 211039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93038/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93038.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63af8b2736cbf99be10f3afc128d768ae486b67ede56253bb3369d5b40924e56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS
OPERANDI REITERADO. RISCO DE REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravante, segundo os autos, induzia vítimas a erro,
firmando contratos de construção civil sem intenção de executar as
obras, causando prejuízos financeiros significativos, caracterizando
fraude reiterada.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva do agravante está fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, tendo em vista a reiteração criminosa
evidenciada pela existência de várias ocorrências policiais e
processos judiciais em andamento, todos envolvendo o mesmo modus
operandi.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura
pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade da presente ação
constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** A gravidade concreta da conduta, aliada à possibilidade de
continuidade delitiva, justifica a manutenção da segregação
cautelar, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.
- **Item 6 (texto oficial):** Com relação aos diversos julgados invocados pela defesa no
presente recurso, "Não há falar em distinguighing apto a justificar
a concessão da ordem em habeas corpus nas hipóteses em que o julgado
paradigma apresentado não possui efeito vinculante e a situação
concreta retrata peculiaridades próprias enfrentadas na realização
do livre convencimento motivado do Juízo apontado como coator" (AgRg
no HC n. 740.709/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS
OPERANDI REITERADO. RISCO DE REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, o agravante, segundo os autos, induzia vítimas a erro,
firmando contratos de construção civil sem intenção de executar as
obras, causando prejuízos financeiros significativos, caracterizando
fraude reiterada.
3. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, tendo em vista a reiteração criminosa
evidenciada pela existência de várias ocorrências policiais e
processos judiciais em andamento, todos envolvendo o mesmo modus
operandi.
4. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura
pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade da presente ação
constitucional.
5. A gravidade concreta da conduta, aliada à possibilidade de
continuidade delitiva, justifica a manutenção da segregação
cautelar, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.
6. Com relação aos diversos julgados invocados pela defesa no
presente recurso, "Não há falar em distinguighing apto a justificar
a concessão da ordem em habeas corpus nas hipóteses em que o julgado
paradigma apresentado não possui efeito vinculante e a situação
concreta retrata peculiaridades próprias enfrentadas na realização
do livre convencimento motivado do Juízo apontado como coator" (AgRg
no HC n. 740.709/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
