{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93039,"origem":"stj","sha256_origem":"6ee829ff41c019e58c9dd35617c8b5b87334d28a23eff825c6aad9ce2c0e2dc6","registro_original":{"id_fonte":"000905722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"971539","numero_registro":"202404883790","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS DE\nOFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas\nconcedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena de condenado\npor tráfico de drogas, aplicando a causa de diminuição de pena do\ntráfico privilegiado no grau máximo.\n2. Fato relevante. O paciente foi condenado à pena de 4 anos de\nreclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, e\nmulta, pela prática do delito de tráfico de drogas, com aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado na fração de 1/5.\n3. As decisões anteriores. A liminar foi indeferida e o habeas\ncorpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício para\nmodificar a fração da privilegiadora e alterar as penas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado em grau inferior ao\nmáximo legal.\nIII. Razões de decidir\n5. A quantidade e a natureza do material\napreendido não se mostram significativas para amparar a não\naplicação da minorante na fração de 2/3.\n6. A dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus\napenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante\nilegalidade.\n7. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado no grau máximo quando a quantidade de droga\napreendida é pequena e o réu é primário, com bons antecedentes.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a natureza das drogas\napreendidas devem ser consideradas na aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado, mas não justificam a aplicação em grau\ninferior ao máximo quando não significativas. 2. A revisão da\ndosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em casos de\nflagrante ilegalidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 647-A; Lei nº\n11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n356.882/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n28.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 451.358/RS, Rel. Min. Laurita Vaz,\nQuinta Turma, julgado em 18.03.2014.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"900486e5c0763daa7bc8f0039e1c2d05ccd6363386c89bc84735265aac4b7b89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
