{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93040,"origem":"stj","sha256_origem":"3e0e879f0c8fa97e7216d72d9889d81117351fe2a1a9e6dd74e7b63acf7461a8","registro_original":{"id_fonte":"000905723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"987204","numero_registro":"202500784276","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.\nTRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado\npor crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com\npedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena de\nfechado para semiaberto.\n2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, no regime\nfechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da\nLei n. 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há fundamentação idônea para a fixação do regime inicial de\ncumprimento de pena mais gravoso, considerando a quantidade de\ndrogas apreendidas e a jurisprudência das Súmulas 440 do STJ e 718 e\n719 do STF.\nIII. Razões de decidir\n4. A quantidade expressiva de droga apreendida\nconstitui elemento idôneo para a fixação do regime fechado,\nconforme jurisprudência do STJ e do STF.\n5. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique\na concessão da ordem de habeas corpus de ofício.\n6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios\nfundamentos, não havendo constrangimento ilegal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A quantidade expressiva de droga apreendida é\nfundamento idôneo para a fixação de regime inicial de cumprimento de\npena mais gravoso\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n.\n11.343/2006, art. 42; Lei n. 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, DJe 25.8.2020; STJ, AgRg no HC 910.018/SP, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe 1.7.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"83ce7714455867000471f4f23ac0fcac1efe1fc92da52e28a2cb01d51768a30f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
