# Registro público: STJ — 987204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93040/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e0e879f0c8fa97e7216d72d9889d81117351fe2a1a9e6dd74e7b63acf7461a8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
por crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com
pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena de
fechado para semiaberto.
2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, no regime
fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da
Lei n. 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há fundamentação idônea para a fixação do regime inicial de
cumprimento de pena mais gravoso, considerando a quantidade de
drogas apreendidas e a jurisprudência das Súmulas 440 do STJ e 718 e
719 do STF.

### III. Razões de decidir

4. A quantidade expressiva de droga apreendida
constitui elemento idôneo para a fixação do regime fechado,
conforme jurisprudência do STJ e do STF.
5. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique
a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, não havendo constrangimento ilegal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A quantidade expressiva de droga apreendida é
fundamento idôneo para a fixação de regime inicial de cumprimento de
pena mais gravoso".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n.
11.343/2006, art. 42; Lei n. 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, AgRg no HC 910.018/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 1.7.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
por crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com
pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena de
fechado para semiaberto.
2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, no regime
fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da
Lei n. 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há fundamentação idônea para a fixação do regime inicial de
cumprimento de pena mais gravoso, considerando a quantidade de
drogas apreendidas e a jurisprudência das Súmulas 440 do STJ e 718 e
719 do STF.
III. Razões de decidir
4. A quantidade expressiva de droga apreendida
constitui elemento idôneo para a fixação do regime fechado,
conforme jurisprudência do STJ e do STF.
5. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique
a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, não havendo constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A quantidade expressiva de droga apreendida é
fundamento idôneo para a fixação de regime inicial de cumprimento de
pena mais gravoso".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n.
11.343/2006, art. 42; Lei n. 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, AgRg no HC 910.018/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 1.7.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
