# Registro público: STJ — 2227404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93041/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90a0b0bd02bc331d1885f8e761bcd239bb67d5e28b89d4e41ae5727461b268d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE
INVESTIGAÇÃO E PROVAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO  NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "eventuais
nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento
oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz
do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de
nullité sans grief" (AgRg no HC n. 772.870/PA, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** "A teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da
boa-fé objetiva que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Dessa
forma, as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno" (AgRg no
HC n. 703.100/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, D Je de 18/8/2022.).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, ademais, como registrou acórdão, "tal tese já foi
analisada e refutada perante esta Corte de Justiça na Reclamação n.º
683.487-5, quanto por ocasião do julgamento do Agravo Regimental
Crime n.º 672.936-6/02". Desse modo, o recurso, no ponto, não pode
ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, devendo ser
observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal local concluiu que não houve usurpação de competência,
pois as investigações preliminares não configuraram atos
investigatórios concretos contra autoridade com prerrogativa de
foro.
- **Item 4 (texto oficial):** As provas utilizadas na condenação foram consideradas autônomas e
independentes das provas questionadas, não havendo ilicitude que
justificasse a nulidade da sentença.
- **Item 5 (texto oficial):** O princípio da correlação foi observado, pois a sentença
condenatória guardou plena correspondência com os fatos narrados na
denúncia.
- **Item 6 (texto oficial):** A reversão das premissas fáticas do acórdão demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante
o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A tese de atipicidade da conduta não foi apreciada pela instância
ordinária, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE
INVESTIGAÇÃO E PROVAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO  NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "eventuais
nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento
oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz
do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de
nullité sans grief" (AgRg no HC n. 772.870/PA, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023).
2. "A teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da
boa-fé objetiva que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Dessa
forma, as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno" (AgRg no
HC n. 703.100/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, D Je de 18/8/2022.).
3. Na hipótese, ademais, como registrou acórdão, "tal tese já foi
analisada e refutada perante esta Corte de Justiça na Reclamação n.º
683.487-5, quanto por ocasião do julgamento do Agravo Regimental
Crime n.º 672.936-6/02". Desse modo, o recurso, no ponto, não pode
ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, devendo ser
observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
3. O Tribunal local concluiu que não houve usurpação de competência,
pois as investigações preliminares não configuraram atos
investigatórios concretos contra autoridade com prerrogativa de
foro.
4. As provas utilizadas na condenação foram consideradas autônomas e
independentes das provas questionadas, não havendo ilicitude que
justificasse a nulidade da sentença.
5. O princípio da correlação foi observado, pois a sentença
condenatória guardou plena correspondência com os fatos narrados na
denúncia.
6. A reversão das premissas fáticas do acórdão demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante
o óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. A tese de atipicidade da conduta não foi apreciada pela instância
ordinária, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento.
8. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 772870>>-PA
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - MOMENTO OPORTUNO)
   STJ - <<AgRg no HC 703100>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00384
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art384)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1947685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130952/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92863/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2145082](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53663/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
