{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93042,"origem":"stj","sha256_origem":"97cd4a969396bde55dd95420d627085cd74301fb89a8e6a4f37bb5754d6b6e2e","registro_original":{"id_fonte":"000905814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2707080","numero_registro":"202402859672","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PROVAS IDÔNEAS. REEXAME DE PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a\ncondenação por tráfico de drogas, com base em depoimento de agente\npenitenciário e provas materiais.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação das agravantes pelo crime de tráfico de drogas pode\nser mantida com base em depoimento de agente penitenciário e outras\nprovas, sem reexame do conjunto fático-probatório.\nIII. Razões de decidir\n3. A Corte estadual considerou a materialidade\ne a autoria do crime de tráfico de drogas devidamente comprovadas,\ncom base no testemunho da agente penitenciária responsável pela\nrevista na cela ocupada pelas agravantes, aliado à apreensão de 57\n\"trouxas\" de maconha, cujas embalagens eram idênticas, embaixo dos\ncolchões de ambas, parte na cama de uma e parte na de outra, e aos\nlaudos periciais preliminar e definitivo da substância entorpecente.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de\nagentes públicos, como agentes penitenciários e policiais, como\nprova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a\nimparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da\nprova, o que não ocorreu na hipótese.\n5. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda\nreexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação por tráfico de drogas pode ser\nmantida com base em depoimento de agentes penitenciários e provas\nmateriais. 2. O depoimento de agentes públicos, como agentes\npenitenciários e policiais, constitui prova idônea para condenação,\ndesde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 3. A reanálise\ndo acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial,\nconforme a Súmula 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP,\nart. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n.\n2.460.755/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA)\n   STJ - <<AREsp 2460755>>-PR, <<AgRg no AREsp 2629078>>-MG,\n         <<AgRg no HC 838442>>-PE\n(PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2112461>>-SC, <<AgRg no AREsp 2623411>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 2742438>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2596532>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a7dbfd668232d40edeee34ad19638020ebe88a9f4a6db5b843109a3c6ea7bc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
