# Registro público: STJ — 2707080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93042/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97cd4a969396bde55dd95420d627085cd74301fb89a8e6a4f37bb5754d6b6e2e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas, com base em depoimento de agente
penitenciário e provas materiais.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação das agravantes pelo crime de tráfico de drogas pode
ser mantida com base em depoimento de agente penitenciário e outras
provas, sem reexame do conjunto fático-probatório.

### III. Razões de decidir

3. A Corte estadual considerou a materialidade
e a autoria do crime de tráfico de drogas devidamente comprovadas,
com base no testemunho da agente penitenciária responsável pela
revista na cela ocupada pelas agravantes, aliado à apreensão de 57
"trouxas" de maconha, cujas embalagens eram idênticas, embaixo dos
colchões de ambas, parte na cama de uma e parte na de outra, e aos
laudos periciais preliminar e definitivo da substância entorpecente.
4. A jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de
agentes públicos, como agentes penitenciários e policiais, como
prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a
imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da
prova, o que não ocorreu na hipótese.
5. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda
reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
mantida com base em depoimento de agentes penitenciários e provas
materiais. 2. O depoimento de agentes públicos, como agentes
penitenciários e policiais, constitui prova idônea para condenação,
desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 3. A reanálise
do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP,
art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n.
2.460.755/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PROVAS IDÔNEAS. REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas, com base em depoimento de agente
penitenciário e provas materiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação das agravantes pelo crime de tráfico de drogas pode
ser mantida com base em depoimento de agente penitenciário e outras
provas, sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A Corte estadual considerou a materialidade
e a autoria do crime de tráfico de drogas devidamente comprovadas,
com base no testemunho da agente penitenciária responsável pela
revista na cela ocupada pelas agravantes, aliado à apreensão de 57
"trouxas" de maconha, cujas embalagens eram idênticas, embaixo dos
colchões de ambas, parte na cama de uma e parte na de outra, e aos
laudos periciais preliminar e definitivo da substância entorpecente.
4. A jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de
agentes públicos, como agentes penitenciários e policiais, como
prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a
imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da
prova, o que não ocorreu na hipótese.
5. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda
reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
mantida com base em depoimento de agentes penitenciários e provas
materiais. 2. O depoimento de agentes públicos, como agentes
penitenciários e policiais, constitui prova idônea para condenação,
desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 3. A reanálise
do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP,
art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n.
2.460.755/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA)
   STJ - <<AREsp 2460755>>-PR, <<AgRg no AREsp 2629078>>-MG,
         <<AgRg no HC 838442>>-PE
(PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2112461>>-SC, <<AgRg no AREsp 2623411>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 2742438>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2596532>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
