# Registro público: STJ — 1183686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93043/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3aa7a3514cfb351dbf37d5872aa8db8398782ccda632680d52d431917b9a872

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável,
previsto no art. 217-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena
de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Fato relevante. O recorrente, à época com 26 anos, manteve
relações sexuais consentidas e no âmbito de uma relação de união
estável durante 4 meses com a vítima, então com 12 anos de idade.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu provimento ao
recurso da acusação, reformando a sentença de primeiro grau que
havia absolvido o réu, e condenou o recorrente com base na
irrelevância do consentimento da vítima para a configuração do crime
de estupro de vulnerável.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual
anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e
a vítima afastam a ocorrência do crime de estupro de vulnerável.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que, para a caracterização do crime
de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal
ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos,
sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual
anterior ou a existência de relacionamento amoroso.
6. A presunção de violência é absoluta em casos de prática de
conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos,
conforme a Súmula 593 do STJ.
7. A proteção penal contra a iniciação sexual precoce de crianças e
adolescentes é justificada pela imaturidade e incapacidade de livre
decisão sobre a vida sexual, visando à proteção do desenvolvimento
físico, mental e emocional.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. Para a caracterização do crime de estupro
de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique
qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. 2. O
consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou
a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima
não afastam a ocorrência do crime".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A; Código
Penal, art. 71; Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 33, §2º,
alínea "a"; Código Penal, art. 44, inciso I; Código Penal, art. 77;
Código de Processo Penal, art. 319; Código de Processo Penal, art.
387, inciso VI; Código de Processo Penal, art. 804; Lei 1.060/50,
art. 12.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.480.881/PI,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
26/08/2015; STJ, HC 431.518/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, REsp 1852598/RO, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável,
previsto no art. 217-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena
de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Fato relevante. O recorrente, à época com 26 anos, manteve
relações sexuais consentidas e no âmbito de uma relação de união
estável durante 4 meses com a vítima, então com 12 anos de idade.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu provimento ao
recurso da acusação, reformando a sentença de primeiro grau que
havia absolvido o réu, e condenou o recorrente com base na
irrelevância do consentimento da vítima para a configuração do crime
de estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual
anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e
a vítima afastam a ocorrência do crime de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que, para a caracterização do crime
de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal
ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos,
sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual
anterior ou a existência de relacionamento amoroso.
6. A presunção de violência é absoluta em casos de prática de
conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos,
conforme a Súmula 593 do STJ.
7. A proteção penal contra a iniciação sexual precoce de crianças e
adolescentes é justificada pela imaturidade e incapacidade de livre
decisão sobre a vida sexual, visando à proteção do desenvolvimento
físico, mental e emocional.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. Para a caracterização do crime de estupro
de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique
qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. 2. O
consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou
a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima
não afastam a ocorrência do crime".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A; Código
Penal, art. 71; Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 33, §2º,
alínea "a"; Código Penal, art. 44, inciso I; Código Penal, art. 77;
Código de Processo Penal, art. 319; Código de Processo Penal, art.
387, inciso VI; Código de Processo Penal, art. 804; Lei 1.060/50,
art. 12.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.480.881/PI,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
26/08/2015; STJ, HC 431.518/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, REsp 1852598/RO, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
