{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93044,"origem":"stj","sha256_origem":"af3ee380198adbb73dae88af7c96e5149477d738a0ea82bbc4270512a923ba8e","registro_original":{"id_fonte":"000905816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2679719","numero_registro":"202402359139","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS PÚBLICAS. DESVIO DE\nSUBVENÇÃO SOCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME MENOS GRAVE. NÃO CABIMENTO. PRESTAÇÃO\nPECUNIÁRIA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial. O agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ,\nreitera as teses de mérito do recurso especial, alega ausência de\ncomprovação da prestação de serviços pela corré Cássia e pede sua\nabsolvição. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o\ncrime do art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/67 e a redução da\nprestação pecuniária imposta.\nII. Questão em discussão\n2. Há três questões em discussão: (i)\nverificar se a condenação do agravante está amparada em provas\nsuficientes; (ii) definir se é possível a desclassificação da\nconduta para infração penal menos gravosa; e (iii) examinar a\nadequação da prestação pecuniária fixada.\nIII. Razões de decidir\n3. A Corte de origem conclui que há prova\nrobusta da materialidade e autoria do crime, demonstrando que o\nrecorrente, em conluio com a corré, apropriou-se dolosamente de\nverbas públicas destinadas à Santa Casa de Salto Grande, sem a\nefetiva prestação de serviços, o que afasta a tese de absolvição.\n4. A revisão da decisão demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7/STJ.\n5. A desclassificação do crime para a infração prevista no art. 1º,\nIII, do Decreto-Lei 201/67 não é cabível, pois restou comprovado o\ndesvio intencional de verbas públicas para apropriação indevida, sem\nqualquer contraprestação, e não mero emprego irregular de verbas.\n6. A prestação pecuniária foi fixada dentro dos parâmetros do art.\n45, § 1º, do Código Penal, sendo inviável sua redução em sede de\nrecurso especial, salvo manifesta desproporcionalidade, o que não se\nverifica no caso concreto.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A apropriação indevida de verbas públicas\nsem prestação de serviços configura o delito previsto no art. 1º, I,\ndo Decreto-Lei 201/1967. 2. A revisão de condenação que demanda\nreexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula\n7/STJ. 3. A prestação pecuniária pode ser fixada em valor superior a\n1 salário-mínimo, desde que dentro dos limites legais e sem\ndesproporcionalidade manifesta\".\nDispositivos relevantes citados:  Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, I;\nCódigo Penal, art. 45, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel.\nMin. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nConvocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cd71b6e8718e4e242c3909302de4731a3f11206b616ab125ca9f89b257602f29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
