# Registro público: STJ — 2648731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93046/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45e6b1f9ca6212e3f080190dbf08530e9be157098b864f355563059bbe0d88a6

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REDUÇÃO DA PENA
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR ATENUANTE. SÚMULA N. 231/STJ. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA FIXADA EM 1/2. CONDIÇÃO DE
"MULA". PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula
n. 231/STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal por
circunstância atenuante.
2. A agravante pleiteia a aplicação da causa de diminuição do
tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3), alegando que o
transporte da droga foi um fato isolado em sua vida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo
legal, considerando a pendência de embargos de declaração sobre a
Súmula n. 231/STJ.
4. A segunda questão em discussão é a adequação da fração de redução
da pena aplicada no tráfico privilegiado, considerando a condição
de "mula" da agravante e seu conhecimento sobre o serviço a grupo
criminoso.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 231/STJ permanece válida e eficaz,
não sendo afetada pela pendência de embargos de declaração,
conforme decidido pela Terceira Seção do STJ.
6. No que se refere à aplicação da causa de diminuição do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a fração de 1/2
fixada não pode ser aumentada, pois a recorrente atuou como "mula",
ficou demonstrado que possuía plena ciência de sua atuação para
organização criminosa. A jurisprudência do STJ entende que, ainda
que o agente não integre formalmente uma organização criminosa, a
sua consciência de estar a serviço do tráfico organizado justifica a
aplicação da fração de redução em patamar inferior ao máximo,
conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A circunstância atenuante não pode reduzir
a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ. 2. A
fração de redução da pena no tráfico privilegiado deve ser fixada
com base nas circunstâncias do caso concreto, sendo idônea a
aplicação de percentual inferior ao máximo quando houver elementos
que demonstrem que o agente possuía plena ciência de atuar a serviço
de organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados:  Súmula 231/STJ; CF/1988, arts. 5º,
XLVI e XLVII; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 835.584/SP,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/11/2023; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.278.601/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 3/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.196.412/MS, rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/9/2023; STF, RE n.
597.270, Tema 158 da repercussão geral.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
