{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93047,"origem":"stj","sha256_origem":"7a8db6d7f1d58ee09c9b3370010b70a712957ba7732d8dc2529289635f72f643","registro_original":{"id_fonte":"000905840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"870419","numero_registro":"202304197706","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME\nCRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA SUFICIENTEMENTE\nFUNDAMENTADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AGUARAR A REALIZAÇÃO DO EXAME\nEM LIBERDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus.\n2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do\nMinistério Público, cassando a progressão concedida e determinando a\nrealização de exame criminológico, fundamentando a decisão na\nreincidência do sentenciado e na prática de faltas disciplinares\ngraves.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a determinação de exame criminológico para progressão de regime,\ncom base na reincidência e em faltas disciplinares graves, é válida,\nmesmo quando o paciente cumpre pena por crimes sem violência ou\ngrave ameaça e apresenta bom comportamento carcerário.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso,\ndesde que em decisão motivada, conforme Súmula n. 439.\n5. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada na\npericulosidade em concreto do agente, recomendando uma melhor\navaliação do requisito subjetivo por meio do exame criminológico.\n6. O pedido subsidiário de manutenção do paciente em liberdade até a\nrealização do exame criminológico não pode ser acolhido, devido à\nprática de faltas graves consistentes em novo delito em regime\naberto.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O exame criminológico pode ser determinado\npelo magistrado para aferição do mérito do apenado, desde que\nfundamentado nas peculiaridades do caso. 2. A prática de faltas\ndisciplinares graves pode justificar a realização do exame\ncriminológico para progressão de regime\".\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º,\nXLVI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 693.716-SP,\nRel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.12.2021;\nSTJ, HC 145.517/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j.\n26.11.2009.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f0f46a2adb74d7efa61bfe08b060937998cdcb9d64a7ae69eb3c0238833d1134","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
