# Registro público: STJ — 870419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93047/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a8db6d7f1d58ee09c9b3370010b70a712957ba7732d8dc2529289635f72f643

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do
Ministério Público, cassando a progressão concedida e determinando a
realização de exame criminológico, fundamentando a decisão na
reincidência do sentenciado e na prática de faltas disciplinares
graves.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a determinação de exame criminológico para progressão de regime,
com base na reincidência e em faltas disciplinares graves, é válida,
mesmo quando o paciente cumpre pena por crimes sem violência ou
grave ameaça e apresenta bom comportamento carcerário.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso,
desde que em decisão motivada, conforme Súmula n. 439.
5. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada na
periculosidade em concreto do agente, recomendando uma melhor
avaliação do requisito subjetivo por meio do exame criminológico.
6. O pedido subsidiário de manutenção do paciente em liberdade até a
realização do exame criminológico não pode ser acolhido, devido à
prática de faltas graves consistentes em novo delito em regime
aberto.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O exame criminológico pode ser determinado
pelo magistrado para aferição do mérito do apenado, desde que
fundamentado nas peculiaridades do caso. 2. A prática de faltas
disciplinares graves pode justificar a realização do exame
criminológico para progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º,
XLVI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 693.716-SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.12.2021;
STJ, HC 145.517/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j.
26.11.2009.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME
CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AGUARAR A REALIZAÇÃO DO EXAME
EM LIBERDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do
Ministério Público, cassando a progressão concedida e determinando a
realização de exame criminológico, fundamentando a decisão na
reincidência do sentenciado e na prática de faltas disciplinares
graves.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a determinação de exame criminológico para progressão de regime,
com base na reincidência e em faltas disciplinares graves, é válida,
mesmo quando o paciente cumpre pena por crimes sem violência ou
grave ameaça e apresenta bom comportamento carcerário.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso,
desde que em decisão motivada, conforme Súmula n. 439.
5. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada na
periculosidade em concreto do agente, recomendando uma melhor
avaliação do requisito subjetivo por meio do exame criminológico.
6. O pedido subsidiário de manutenção do paciente em liberdade até a
realização do exame criminológico não pode ser acolhido, devido à
prática de faltas graves consistentes em novo delito em regime
aberto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O exame criminológico pode ser determinado
pelo magistrado para aferição do mérito do apenado, desde que
fundamentado nas peculiaridades do caso. 2. A prática de faltas
disciplinares graves pode justificar a realização do exame
criminológico para progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º,
XLVI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 693.716-SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.12.2021;
STJ, HC 145.517/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j.
26.11.2009.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
