{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93048,"origem":"stj","sha256_origem":"83a666452c9146320f6c445bd13228c306e0a2e88fd382c96a1eceb1a480e6ab","registro_original":{"id_fonte":"000905841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831130","numero_registro":"202302038602","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que deu parcial\nprovimento à apelação do paciente para afastar a causa de aumento de\npena prevista no art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006,\nredimensionando a pena para 32 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão,\nem regime inicial fechado, e 3.476 dias-multa, pela prática dos\ncrimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inc. IV, e 35,\ncaput, todos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 14 da Lei nº\n10.826/2003.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na\npossível ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da ausência de\nfundamentação idônea para a exasperação da pena-base.\nIII. Razões de decidir\n3. A dosimetria da pena não observou os\nparâmetros fixados pela Corte Superior, sendo necessário o\nredimensionamento da pena.\n4. A valoração negativa de circunstâncias judiciais foi inadequada,\ndevendo a pena-base ser ajustada conforme os parâmetros legais.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para\nreduzir a pena imposta ao paciente para 19 anos e 20 dias de\nreclusão e pagamento de 1.987 dias-multa.\nTese de julgamento:  \"1. A dosimetria da pena deve observar os\nparâmetros fixados pela Corte Superior, com fundamentação idônea\npara a exasperação da pena-base. 2. A ausência de comprovação do uso\nde arma de fogo para o tráfico de drogas justifica o afastamento da\ncausa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº\n11.343/06.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que deferir\nhabeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"de058f50ebd6786c27b940f45e119cb289cbf8b3cdf4561ec1ca43df35327711","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
