# Registro público: STJ — 831130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93048/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83a666452c9146320f6c445bd13228c306e0a2e88fd382c96a1eceb1a480e6ab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que deu parcial
provimento à apelação do paciente para afastar a causa de aumento de
pena prevista no art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006,
redimensionando a pena para 32 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão,
em regime inicial fechado, e 3.476 dias-multa, pela prática dos
crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inc. IV, e 35,
caput, todos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 14 da Lei nº
10.826/2003.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na
possível ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da ausência de
fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.

### III. Razões de decidir

3. A dosimetria da pena não observou os
parâmetros fixados pela Corte Superior, sendo necessário o
redimensionamento da pena.
4. A valoração negativa de circunstâncias judiciais foi inadequada,
devendo a pena-base ser ajustada conforme os parâmetros legais.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para
reduzir a pena imposta ao paciente para 19 anos e 20 dias de
reclusão e pagamento de 1.987 dias-multa.
Tese de julgamento:  "1. A dosimetria da pena deve observar os
parâmetros fixados pela Corte Superior, com fundamentação idônea
para a exasperação da pena-base. 2. A ausência de comprovação do uso
de arma de fogo para o tráfico de drogas justifica o afastamento da
causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº
11.343/06."

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que deu parcial
provimento à apelação do paciente para afastar a causa de aumento de
pena prevista no art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006,
redimensionando a pena para 32 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão,
em regime inicial fechado, e 3.476 dias-multa, pela prática dos
crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inc. IV, e 35,
caput, todos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 14 da Lei nº
10.826/2003.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na
possível ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da ausência de
fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena não observou os
parâmetros fixados pela Corte Superior, sendo necessário o
redimensionamento da pena.
4. A valoração negativa de circunstâncias judiciais foi inadequada,
devendo a pena-base ser ajustada conforme os parâmetros legais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para
reduzir a pena imposta ao paciente para 19 anos e 20 dias de
reclusão e pagamento de 1.987 dias-multa.
Tese de julgamento:  "1. A dosimetria da pena deve observar os
parâmetros fixados pela Corte Superior, com fundamentação idônea
para a exasperação da pena-base. 2. A ausência de comprovação do uso
de arma de fogo para o tráfico de drogas justifica o afastamento da
causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº
11.343/06."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que deferir
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
