{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9305,"origem":"stj","sha256_origem":"8fae8f5759c0b649cc7dd2ccd12e1704804d03afd972d871186ac3302972eb33","registro_original":{"id_fonte":"000823443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1408660","numero_registro":"201803178671","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. VIA ELEITA. LEI DE\nEFEITOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. LESÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE.\nPREFEITO. INICIATIVA E SANÇÃO DA LEI. LEGITIMIDADE PASSIVA.\nADVOCACIA PÚBLICA. ATUAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS. DECISÃO\nEXTRA PETITA. TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI. DANO. NÃO OCORRÊNCIA.\nNEXO CAUSAL. CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA.\n1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente\ntodos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art.\n544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes dos arts. 932, III, do\nCPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.\n2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a\nmera afirmação de sua não incidência na espécie, uma vez que deve \"a\nparte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que,\npara o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a\nquestão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da\ncausa\" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.955/PA, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/05/2022).\n3. Esta Corte tem reiterado \"a lição do Professor Hely Lopes\nMeirelles, litteris: O objeto da ação popular é o ato ilegal e\nlesivo ao patrimônio público. (...) Dentre os atos ilegais e lesivos\nao patrimônio público pode estar até mesmo a lei de efeitos\nconcretos, isto é, aquela que já traz em si as conseqüências\nimediatas de sua atuação (...)\" (REsp n. 776.848/RJ, relator\nMinistro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de\n06/08/2009).\n4. No caso, a Corte local, nos exatos termos da premissa acima\nexposta, registrou que \"a Lei Municipal n° 15.397/11, ao transformar\nbem público de uso especial em dominical, autorizando a venda,\ndiante da desafetação, não se revela norma geral e abstrata, mas sim\nlei de efeitos individual e concreto\".\n5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 824.781, Rel. Min.\nDias Toffoli, sob a sistemática da repercussão geral, Tema 836,\nfixou a seguinte tese: \"Não é condição para o cabimento da ação\npopular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos,\ndado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal\nestabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação\npopular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao\npatrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de\nentidade de que ele participe.\"\n6. Segundo preceitua o art. 6º da Lei n. 4.717/1965, a ação popular\nserá proposta em desfavor, entre outros, das 'autoridades,\nfuncionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado,\nratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas,\ntiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos\ndeste'. [...] No escólio de Rodolfo de Camargo Mancuso, a mens\nlegislatoris daquele preceito é 'estabelecer um espectro o mais\nabrangente possível, de modo a empolgar no polo passivo não só o\ncausador ou produtor direto do ato ou conduta sindicados, mas também\ntodos aqueles que, de algum modo, para eles contribuíram por ação\nou omissão, e bem assim os que dele se tenham beneficiado\ndiretamente' (in Ação Popular, São Paulo, SP: Revista dos Tribunais,\n2015, 8ª edição, pág. 203) (AgInt no REsp 1.389.434/RS, Rel.\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/09/2017).\n7. Hipótese em que o Tribunal seguiu exatamente a orientação acima\ncitada, entendendo que a legitimidade do requerido é manifesta,\nvisto que foi dele a iniciativa da deflagração do processo\nlegislativo, além de ter sancionado o ato combatido, acrescentando\nque teria sido dele o desvio de finalidade da lei.\n8. A partir do momento em que é deflagrado processo legislativo, a\ntramitação em si do projeto de lei não ofende nenhum bem jurídico\ntutelado em abstrato, ou seja, não provoca dano, sendo certo que, no\nmáximo, a movimentação da máquina estatal implica custo econômico,\nrelacionado ao regular exercício de atribuições típicas da\nAdministração.\n9. No caso, não deve ser mantida a condenação do réu \"à devolução\ndos valores despendidos na realização dos trabalhos desenvolvidos\ncom vista à elaboração do Projeto de Lei n° 271/11, e em decorrência\ndele, a serem apurados em liquidação (art. 509, I e II, do CPC)\",\nporque custo econômico não é sinônimo de dano.\n10. Prevalece no Brasil, entre as diversas teorias da causalidade, a\nda causa direta e imediata (teoria da interrupção do nexo causal),\nespecialmente em razão do disposto no art. 403 do CC, de modo que,\nnesse cenário, o elemento anterior ao dano deve se apresentar como\núnico e necessário para provocar direta e imediatamente o resultado.\n11. Na espécie, a conduta direta e imediata do demandado apresenta\nnexo causal apenas com a deflagração do projeto de lei, pois o rumo\nque este (o projeto) tomou depois não tem mais relação direta com\naquela (a deflagração), isto é, a partir da conduta do recorrente,\nmúltiplos e diferentes caminhos poderiam ser percorridos: rejeição\nimediata do projeto; tramitação mais célere; tramitação mais\nvagarosa; envio a distintos órgãos da casa legislativa; participação\nou não da sociedade etc.\n12. Assim, ainda que se falasse em \"dano\" quanto à tramitação do\nprojeto de lei, este não teria relação direta e imediata com a\nconduta do ex-prefeito, mas sim seria decorrente da concomitância de\noutras causas e eventos, inclusive oriundos da conduta de terceiros\n(os membros da casa legislativa municipal).\n13. É igualmente descabida a condenação do réu na reparação dos\ncustos pela atuação da Procuradoria-Geral Municipal neste feito,\nporque não há, in casu, nenhum pedido da inicial expressamente\napresentado nesse sentido. Ao contrário do que constou no acórdão\nrecorrido, não se poderia deduzir essa pretensão da leitura\nsistemática da inicial, pois no momento em que a exordial foi\nelaborada, a parte autora nem sequer poderia prever que haveria a\natuação da PGM na presente lide.\n14. Se a atuação da assessoria jurídica, no curso desta ação, foi\ntida por irregular, tal fato poderia até ensejar o dever de\nreparação, mas no bojo de sede própria, mediante a apresentação de\npretensão autônoma, com a garantia de ampla defesa e contraditório.\n15. Agravo do Município de São Paulo não conhecido. Agravo do\nparticular conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, dar parcial provimento ao apelo.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do Agravo do\nMunicípio de São Paulo e conhecer do Agravo do particular para\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe\nparcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina\nHelena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3641a525f8c0b1c7a2c2883a1f266aefd70a90d3bcb46b533a0b6d9c9f06b29e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
