{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93050,"origem":"stj","sha256_origem":"df402f1ea30228942152573d7e157d5f4de624240d2eaa83aac7198929818914","registro_original":{"id_fonte":"000905843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943656","numero_registro":"202403384224","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE\nNORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu\ndo habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para\nrestabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu ao\napenado a progressão ao regime semiaberto e o benefício das saídas\ntemporárias, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em\nverificar se a Lei n. 14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122\nda Lei de Execução Penal, recrudescendo as condições para concessão\ndas saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a fatos\nanteriores à sua vigência.\nIII. Razões de decidir\n3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do\nart. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução\npenal, ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados\npor crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça\ncontra a pessoa.\n4. Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da\nlei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), e à\nregra do art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser aplicada\nretroativamente.\n5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do\nSupremo Tribunal Federal estabelece que normas de execução penal de\nnatureza mais gravosa, como a prevista no § 2º do art. 122 da LEP,\ntêm caráter material e não meramente procedimental, vedando sua\naplicação a fatos anteriores à sua vigência.\n6. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação\nocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão\npela qual não se admite a aplicação retroativa das restrições por\nela introduzidas.\n7. O Tribunal de origem equivocou-se ao aplicar de forma imediata a\nreferida norma, violando o princípio da legalidade penal e\nconfigurando constrangimento ilegal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução\nPenal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a\nexecução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos\ncondenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave\nameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos\nocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da\nirretroatividade da lei penal mais gravosa.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;\nLEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 471; RHC n.\n200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de\n23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\nSexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC,\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art122_par2","urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014843 ANO:2024","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00122 PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA -\nRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 888628>>, <<HC 932864>>-SC,\n         <<AgRg no HC 956052>>-SC, <<AgRg no HC 948579>>-SC\n   STF - [[HC 240770]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4c5fc0e3d8d933f982f06400a4fdda719bdea094af36fa23e636f331c4f65985","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
