# Registro público: STJ — 943656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93050/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df402f1ea30228942152573d7e157d5f4de624240d2eaa83aac7198929818914

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu
do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para
restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu ao
apenado a progressão ao regime semiaberto e o benefício das saídas
temporárias, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em
verificar se a Lei n. 14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122
da Lei de Execução Penal, recrudescendo as condições para concessão
das saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a fatos
anteriores à sua vigência.

### III. Razões de decidir

3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do
art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução
penal, ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados
por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça
contra a pessoa.
4. Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da
lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), e à
regra do art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser aplicada
retroativamente.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que normas de execução penal de
natureza mais gravosa, como a prevista no § 2º do art. 122 da LEP,
têm caráter material e não meramente procedimental, vedando sua
aplicação a fatos anteriores à sua vigência.
6. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação
ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão
pela qual não se admite a aplicação retroativa das restrições por
ela introduzidas.
7. O Tribunal de origem equivocou-se ao aplicar de forma imediata a
referida norma, violando o princípio da legalidade penal e
configurando constrangimento ilegal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução
Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a
execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos
condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos
ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 471; RHC n.
200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE
NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu
do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para
restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu ao
apenado a progressão ao regime semiaberto e o benefício das saídas
temporárias, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se a Lei n. 14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122
da Lei de Execução Penal, recrudescendo as condições para concessão
das saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a fatos
anteriores à sua vigência.
III. Razões de decidir
3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do
art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução
penal, ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados
por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça
contra a pessoa.
4. Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da
lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), e à
regra do art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser aplicada
retroativamente.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que normas de execução penal de
natureza mais gravosa, como a prevista no § 2º do art. 122 da LEP,
têm caráter material e não meramente procedimental, vedando sua
aplicação a fatos anteriores à sua vigência.
6. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação
ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão
pela qual não se admite a aplicação retroativa das restrições por
ela introduzidas.
7. O Tribunal de origem equivocou-se ao aplicar de forma imediata a
referida norma, violando o princípio da legalidade penal e
configurando constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução
Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a
execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos
condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos
ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 471; RHC n.
200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art122_par2, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA -
RETROATIVIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 888628>>, <<HC 932864>>-SC,
         <<AgRg no HC 956052>>-SC, <<AgRg no HC 948579>>-SC
   STF - [[HC 240770]]-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00122 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art122_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art122_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-04-11%3B14843)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 999753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100099/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art122_par2, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
- [STJ — 939084](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82176/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art122_par2, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 964992](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89475/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art122_par2, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
