# Registro público: STJ — 2431005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93051/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93051.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 676df5a47a4b4d39a5e17a65d63fcbeb2d4810d987c107c2a2fb9583f8878164

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que
se discute a inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal
(ANPP) a crimes raciais.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser aplicado a
crimes raciais, considerando os valores constitucionais e
compromissos internacionais do Brasil.
3. A recorrente alega violação ao princípio da legalidade e defende
que a interpretação judicial deve favorecer o réu, sustentando que o
réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos para o ANPP.

### III. Razões de decidir

4. O entendimento pacificado é que o ANPP não
se aplica a crimes raciais, em conformidade com os valores
constitucionais e compromissos internacionais do Brasil.
5. Diante da interpretação adotada pelo STF e reiterada por esta
Corte Superior, a vedação ao ANPP em crimes raciais decorre da
necessidade de garantir a tutela efetiva dos direitos fundamentais e
do compromisso estatal com o combate à discriminação, sendo
inviável a aplicação do instituto despenalizador nesses casos.
6. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência, que
afasta a possibilidade do ANPP aos crimes raciais.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não
se aplica a crimes raciais. 2. A dosimetria da pena deve ser
proporcional e fundamentada, permitindo discricionariedade ao juiz,
desde que justificada pelas circunstâncias do caso concreto."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28, IV; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC 222.599, Rel. Min. Edson
Fachin, Segunda Turma, DJE 23/03/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.753.929/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CRIMES RACIAIS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que
se discute a inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal
(ANPP) a crimes raciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser aplicado a
crimes raciais, considerando os valores constitucionais e
compromissos internacionais do Brasil.
3. A recorrente alega violação ao princípio da legalidade e defende
que a interpretação judicial deve favorecer o réu, sustentando que o
réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos para o ANPP.
III. Razões de decidir
4. O entendimento pacificado é que o ANPP não
se aplica a crimes raciais, em conformidade com os valores
constitucionais e compromissos internacionais do Brasil.
5. Diante da interpretação adotada pelo STF e reiterada por esta
Corte Superior, a vedação ao ANPP em crimes raciais decorre da
necessidade de garantir a tutela efetiva dos direitos fundamentais e
do compromisso estatal com o combate à discriminação, sendo
inviável a aplicação do instituto despenalizador nesses casos.
6. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência, que
afasta a possibilidade do ANPP aos crimes raciais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não
se aplica a crimes raciais. 2. A dosimetria da pena deve ser
proporcional e fundamentada, permitindo discricionariedade ao juiz,
desde que justificada pelas circunstâncias do caso concreto."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28, IV; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC 222.599, Rel. Min. Edson
Fachin, Segunda Turma, DJE 23/03/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.753.929/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
