# Registro público: STJ — 211237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93052/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a56dcc3efcfc100342e8631ce892e5a375b97ff2a0f8cfdeb21cfafd3759ad0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DIFAMAÇÃO, FURTO E DANO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERICULUM
LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos
concretos que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à instrução
criminal ou à aplicação da lei penal, não sendo suficiente a mera
referência à gravidade abstrata do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a segregação cautelar foi fundamentada em mera
representação por prisão temporária, sem descritividade mínima
quanto à existência do periculum libertatis.
- **Item 3 (texto oficial):** A pena máxima dos crimes imputados ao agravado não ultrapassa
quatro anos, inviabilizando a prisão preventiva nos termos do art.
313, I, do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, trata-se de réu primário e de delitos que não envolveram
violência física nem ameaça, também não se verificando elementos
que indiquem violação de medidas protetivas, reincidência ou outro
fator que justifique a excepcionalidade da custódia cautelar, sendo
adequadas e suficientes as medidas alternativas previstas no art.
319 do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DIFAMAÇÃO, FURTO E DANO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERICULUM
LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos
concretos que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à instrução
criminal ou à aplicação da lei penal, não sendo suficiente a mera
referência à gravidade abstrata do delito.
2. No caso, a segregação cautelar foi fundamentada em mera
representação por prisão temporária, sem descritividade mínima
quanto à existência do periculum libertatis.
3. A pena máxima dos crimes imputados ao agravado não ultrapassa
quatro anos, inviabilizando a prisão preventiva nos termos do art.
313, I, do Código de Processo Penal.
4. Ademais, trata-se de réu primário e de delitos que não envolveram
violência física nem ameaça, também não se verificando elementos
que indiquem violação de medidas protetivas, reincidência ou outro
fator que justifique a excepcionalidade da custódia cautelar, sendo
adequadas e suficientes as medidas alternativas previstas no art.
319 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
