# Registro público: STJ — 211359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93053/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d93ef21c4a5e39633a1cb353a874e3f4ff2f775d77ff96f49aa521105a73a201

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 455/STJ. MITIGAÇÃO. RISCO DE
PERECIMENTO DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA
PELO ORDENAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no
verbete sumular n. 455, a produção antecipada de provas, com base no
art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente
fundamentada, não bastando a mera alegação do decurso do tempo para
se ter por urgente a medida.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão recorrida apresentou fundamentação idônea ao
justificar a necessidade da produção antecipada de provas com base
no risco concreto de esquecimento das testemunhas, majoritariamente
policiais militares, cujas atividades diárias envolvem ocorrências
semelhantes, o que pode comprometer a fidelidade das declarações
prestadas futuramente.
- **Item 3 (texto oficial):** A 3ª Seção desta Corte firmou compreensão no sentido de ser
justificável a antecipação de provas no caso de testemunhas
policiais, ressalvada pessoal compreensão diversa, pois o tempo traz
ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos. (RHC
74.576/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 3/9/2018)
(AgRg no AREsp n. 1.385.635/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
- **Item 4 (texto oficial):** "O deferimento da realização da produção antecipada de provas não
traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser
realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça
ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que
entender necessárias para a comprovação da tese defensiva." (AgRg no
AREsp 1.454.029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo
flagrante ilegalidade que justifique sua reforma.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 455/STJ. MITIGAÇÃO. RISCO DE
PERECIMENTO DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA
PELO ORDENAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no
verbete sumular n. 455, a produção antecipada de provas, com base no
art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente
fundamentada, não bastando a mera alegação do decurso do tempo para
se ter por urgente a medida.
2. No caso, a decisão recorrida apresentou fundamentação idônea ao
justificar a necessidade da produção antecipada de provas com base
no risco concreto de esquecimento das testemunhas, majoritariamente
policiais militares, cujas atividades diárias envolvem ocorrências
semelhantes, o que pode comprometer a fidelidade das declarações
prestadas futuramente.
3. A 3ª Seção desta Corte firmou compreensão no sentido de ser
justificável a antecipação de provas no caso de testemunhas
policiais, ressalvada pessoal compreensão diversa, pois o tempo traz
ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos. (RHC
74.576/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 3/9/2018)
(AgRg no AREsp n. 1.385.635/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
4. "O deferimento da realização da produção antecipada de provas não
traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser
realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça
ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que
entender necessárias para a comprovação da tese defensiva." (AgRg no
AREsp 1.454.029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).
5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo
flagrante ilegalidade que justifique sua reforma.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
