# Registro público: STJ — 212447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93054/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93054.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97b9d8e24c9cd08a5a91c2b1a57102a28e4615793adc50800cec45b812ed4cf6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE SUPERADA PELA
CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. JUSTA CAUSA PARA O
INGRESSO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento prematuro da persecução penal, via habeas corpus,
constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada,
de plano, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta,
a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia,
hipóteses não configuradas nos autos. 2. Ante o prematuro estágio do
feito na origem, o exame acerca da ilegalidade na ação policial,
notadamente sobre a validade do consentimento do agravante para a
entrada dos policiais, demandaria ampla dilação probatória,
incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso
do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não há que se falar em nulidade decorrente da alegada
violação de domicílio, pois, além de se tratar de crime permanente,
cuja natureza autoriza a intervenção policial sem mandado, a
conversão da prisão em flagrante em preventiva superou, em
princípio, eventuais vícios do ato inicial.4. O decreto de prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do
artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando a necessidade
de garantia da ordem pública e a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi da conduta, com apreensão de
entorpecentes já fracionados e acondicionados para venda, além de
balança de precisão e outros petrechos comumente utilizados no
comércio ilícito de drogas. Ademais, verificou-se que o agravante,
que já possui amplo histórico de envolvimento com a traficância
durante a menoridade, descumpriu medidas cautelares anteriormente
impostas, estando em liberdade provisória por outro processo de
tráfico de drogas no momento da nova prisão, circunstância que
revela reiteração criminosa e insuficiência de medidas menos
gravosas para conter sua atuação delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a
existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela
prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o
risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação
idônea a justificar a segregação cautelar Precedentes do STJ (RHC n.
106.326/MG, Sexta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de
24/4/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE SUPERADA PELA
CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. JUSTA CAUSA PARA O
INGRESSO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal, via habeas corpus,
constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada,
de plano, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta,
a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia,
hipóteses não configuradas nos autos. 2. Ante o prematuro estágio do
feito na origem, o exame acerca da ilegalidade na ação policial,
notadamente sobre a validade do consentimento do agravante para a
entrada dos policiais, demandaria ampla dilação probatória,
incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso
do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária.
3. No caso, não há que se falar em nulidade decorrente da alegada
violação de domicílio, pois, além de se tratar de crime permanente,
cuja natureza autoriza a intervenção policial sem mandado, a
conversão da prisão em flagrante em preventiva superou, em
princípio, eventuais vícios do ato inicial.4. O decreto de prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do
artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando a necessidade
de garantia da ordem pública e a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi da conduta, com apreensão de
entorpecentes já fracionados e acondicionados para venda, além de
balança de precisão e outros petrechos comumente utilizados no
comércio ilícito de drogas. Ademais, verificou-se que o agravante,
que já possui amplo histórico de envolvimento com a traficância
durante a menoridade, descumpriu medidas cautelares anteriormente
impostas, estando em liberdade provisória por outro processo de
tráfico de drogas no momento da nova prisão, circunstância que
revela reiteração criminosa e insuficiência de medidas menos
gravosas para conter sua atuação delitiva.
5. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a
existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela
prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o
risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação
idônea a justificar a segregação cautelar Precedentes do STJ (RHC n.
106.326/MG, Sexta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de
24/4/2019).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
